TJSP - 1038075-40.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:02
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:32
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
19/05/2025 10:02
Mudança de Magistrado
-
22/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 06:27
Petição Juntada
-
03/04/2025 12:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
21/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 12:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:55
Pedido de Prazo Juntada
-
26/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:42
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:35
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
-
11/02/2025 16:06
Petição Juntada
-
08/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:30
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 13:50
Documento Juntado
-
19/12/2024 13:50
Ofício Juntado
-
19/12/2024 13:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/12/2024 16:13
Petição Juntada
-
27/11/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:58
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:06
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 14:46
Documento Juntado
-
11/10/2024 14:46
Documento Juntado
-
11/10/2024 14:46
Documento Juntado
-
11/10/2024 14:46
Documento Juntado
-
11/10/2024 14:46
Documento Juntado
-
11/10/2024 14:46
Documento Juntado
-
02/10/2024 15:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/09/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:07
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/08/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:56
Petição Juntada
-
03/04/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 10:18
Documento Juntado
-
27/03/2024 05:36
Petição Juntada
-
26/03/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 15:18
Documento Sigiloso Juntado
-
21/03/2024 15:18
Documento Sigiloso Juntado
-
21/03/2024 15:18
Documento Sigiloso Juntado
-
16/03/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 18:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/03/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:44
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
08/12/2023 10:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/12/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:05
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/12/2023 15:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2023 17:05
Petição Juntada
-
22/11/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 05:33
Petição Juntada
-
18/10/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:15
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 04:05
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) Processo 1038075-40.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fazendo Roseira Agro Investimento Ltda, Consorcio de Urbanização Roseira -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 12ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - CONSORCIO DE URBANIZAÇÃO ROSEIRA, CNPJ 05.***.***/0001-59 e FAZENDO ROSEIRA AGRO INVESTIMENTO LTDA, CNPJ 66.***.***/0001-27, e parte ré/executado - CHARLES ANTONIO MISSIO, CPF *69.***.*25-96, LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF *24.***.*13-59 e VALDETE LIMA DOS SANTOS, CPF *60.***.*33-31, cujo valor da causa é: R$ 83.700,47(OITENTA E TRES MIL E SETECENTOS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:12
Carta Expedida
-
22/08/2023 17:12
Carta Expedida
-
22/08/2023 17:12
Carta Expedida
-
22/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028314-62.2019.8.26.0554
Lilian Cesario da Costa
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Franciane Gambero
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 13:28
Processo nº 1028314-62.2019.8.26.0554
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Lilian Cesario da Costa
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2019 10:30
Processo nº 1005104-32.2022.8.26.0568
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Regina Ramos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 14:31
Processo nº 1039887-89.2023.8.26.0576
Cooperativa de Credito Credicitrus
Marcos Caetano Diniz de Mello
Advogado: Flavio Reiff Toller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 10:43
Processo nº 0003593-61.2021.8.26.0047
Justica Publica
Jose Carlos Candido Junior
Advogado: Caue Sacomandi Contrera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 10:14