TJSP - 1001722-96.2023.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 16:13
Homologada a Transação
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25/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Rodrigues Benevides Roche (OAB 478688/SP) Processo 1001722-96.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Emidio Oliveira da Silva, Maressa Gleice de Oliveira Rodrigues - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Como cediço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco.
No caso concreto, considerando que a necessidade do filho é presumida, em virtude de sua menoridade, e há prova da filiação (fls. 13).
Em relação à possibilidade, ausentes, por ora, maiores elementos comprovando a capacidade econômica do requerido.
Desse modo, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do autor Maressa Gleice de Oliveira Rodrigues, Banco Neon, Agência: 0655, Conta Corrente: 23259743-0 servindo os comprovantes do depósito como recibo.
Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 30% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa.
No mais, na busca da celeridade da prestação jurisdicional e tendo em vista a finalidade de buscar solução consensual, que se tem revelado vantajosa nos casos de família, entendo por bem possibilitar às partes o diálogo, assim, designo audiência de conciliação para o dia 17 de Outubro de 2023 às 13:30 horas, que será realizada de forma virtual pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC.
CITE-SE e intime-se o requerido para o comparecimento à audiência, acompanhado de seu advogado, (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre Defensoria pública e OAB, se preenchidos os requisitos.
Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o requerido poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
Se o requerido não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
A apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), cuja (não) incidência ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora é de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), nos termos do Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas.
Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início e término dos trabalhos no termo de audiência.
A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se em termos; e B- Na hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor.
Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso.
O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca.
A realização da audiência virtual obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020.
A audiência virtual será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/as.
Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data.
Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) o endereço eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça obter os dadosnecessários (e-mail e telefone) do requerido, que possibilite a realização de audiência, em caso de não dispor de aparelhos tecnológicos, poderá comparecer perante o CEJUSC, sito a Rua Antonio José de Morais nº 86 (Rua paralela ao cemitério), Iguape/SP, na data e horário designados para realização da audiência.
A intimação da parte autora reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s).
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação/intimação.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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