TJSP - 1032745-96.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/12/2023.
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28/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1032745-96.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabeth Aparecida Lisboa - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais entre as partes supra.
Alegou a autora ter descoberto um crédito em sua conta corrente, sendo-lhe informado que se tratava de valor inerente ao empréstimo consignado, com descontos em seu benefício previdenciário, cuja transação desconhece.
Postulou, assim, que fosse declarada a rescisão contratual mediante a inexigibilidade do valor creditado em sua conta corrente, com devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício, sem prejuízo da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Pediu a gratuidade e a prioridade na tramitação do feito.
Deu à causa o valor de R$ 11.351,04.
Juntou documentos.
Foram concedidas a gratuidade e a prioridade na tramitação (fl. 45).
O requerido apresentou contestação (fls. 84/104).
Apresentou impugnação à justiça gratuita em razão da autora não ter comprovado necessitar da gratuidade.
Alegou ter ocorrido a decadência, uma vez que estão sendo realizados descontos desde 06/09/2021.
No mérito, defendeu, em linhas gerais, a validade do contrato.
Houve réplica (fls. 216/235).
Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, manifestou-se apenas a autora que requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 234). É o relatório Decido. É comportável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto os pontos controvertidos foram dirimidos pela prova documental.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita em razão da autora ter comprovada a necessidade de concessão do benefício (fls. 30/31).
No mérito, a ação é improcedente.
Há que se registrar, antes de tudo, que a autora não negou que o crédito foi disponibilizado em sua conta corrente.
Ademais, vale ressaltar que tal crédito foi disponibilizado em sua conta em agosto de 2021, sendo que só ingressou com demanda judicial em julho de 2022.
Também cabe pontuar que em momento algum comprovou a demandante que tentou devolver ao réu o crédito que alega não ter contratado.
A esse respeito, embora a autora sustente que jamais contratou o empréstimo em questão, o fato é que existem detalhes que retiram a credibilidade desse argumento, notadamente o contrato com assinatura digital, por meio de biometria facial (fls. 105/212).
Forte nessa premissa, tudo leva a crer que a autora contratou o empréstimo e seu refinanciamento, sendo-lhe vedado alegar a própria torpeza, sob pena de comportamento contraditório.
Daí porque, atento à contratação dos serviços, não vinga a tentativa da requerente de se esquivar do pagamento, tampouco anular o lançamento do débito.
Diante desse contexto e a toda evidência, forçoso concluir que não houve falha na disponibilização dos serviços, sendo injustificável o pedido de inexigibilidade dos valores.
Assim, à míngua de comprovação do ato ilícito, descabe a pretensão de inexigibilidade, tampouco a indenização por danos morais, resultado do exercício regular do direito do réu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/10/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/07/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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