TJSP - 1508147-69.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508147-69.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - BANCO ITAUCARD S.A. -
Vistos.
Homologo os cálculos apresentados pela FESP.
Defiro o levantamento em favor da Fazenda do Estado.
Expeça-se o necessário.
Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito ou informação sobre a quitação total ou parcial, informando valor do saldo devedor remanescente na segunda hipótese.
Os valores remanescentes nos autos serão levantados em favor da executada após a extinção da execução fiscal.
Intime-se. - ADV: MAURICIO YJICHI HAGA (OAB 228398/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:41
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:09
Reativação de Processo Suspenso
-
18/11/2024 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
-
07/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:55
Reativação de Processo Suspenso
-
12/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
09/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:00
Apensado ao processo
-
18/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP), Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1508147-69.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Providencie a Z.
Serventia minuta de transferência dos valores bloqueados, que ora dou por penhorados.
Acolho e recebo a quantia como integral garantia do juízo e, via de consequência, declaro suspensa a exigibilidade do débito bem como sobrestado fica o andamento da presente execução. À FESP para ciência e urgentes providências no SDA.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80).
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução opostos, não sendo possível a liberação desses valores em favor da Fazenda Estadual antes do seu julgamento definitivo.
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) Processo 1508147-69.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:25
Início da Execução Juntado
-
28/04/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2021.
-
03/03/2021 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 14:15
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
25/02/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 01:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 16:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/01/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 22:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 01:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 01:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 16:02
Decisão
-
05/08/2019 19:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 01:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 15:01
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
23/05/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2018 18:46
Expedição de Carta.
-
13/12/2018 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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