TJSP - 1007287-65.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Baptista Campi (OAB 111667/SP), Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB 191283/SP), Fabiano da Silva Darini (OAB 229209/SP) Processo 1007287-65.2023.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Reqte: Dirceu Pinto Ramos -
Vistos.
Considerando a decisão proferida no ano de 2022 nos autos de nº 1000883-08.2017.8.26.0624, decisão que decretou a falência da empresa "Rontan Eletro Metalúrgica Ltda" , local onde seria realizada a perícia deprecada, motivo pela qual o local encontra-se lacrado desde então, a fim de auxiliar o juízo da melhor forma possível no cumprimento desta carta precatória, inclua-se a Administradora Judicial atuante nos autos acima mencionados, como auxiliar do juízo ou terceiro interessado.
Após, intime-se a Administradora Judicial, a fim de que informe se a empresa "Cotia Trabalho Temporário Ltda" está, atualmente, prestando algum serviço, inclusive de vigilância, nas dependências da "Rontan Eletro Metalúrgica Ltda".
Prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
Int.. -
28/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB 191283/SP), Fabiano da Silva Darini (OAB 229209/SP) Processo 1007287-65.2023.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Reqte: Dirceu Pinto Ramos -
Vistos.
Considerando a decisão proferida no ano de 2022 nos autos de nº 1000883-08.2017.8.26.0624, decisão que decretou a falência da empresa "Rontan Eletro Metalúrgica Ltda" , local onde seria realizada a perícia deprecada, motivo pela qual o local encontra-se lacrado desde então, a fim de auxiliar o juízo da melhor forma possível no cumprimento desta carta precatória, inclua-se a Administradora Judicial atuante nos autos acima mencionados, como auxiliar do juízo ou terceiro interessado.
Após, intime-se a Administradora Judicial, a fim de que informe se a empresa "Cotia Trabalho Temporário Ltda" está, atualmente, prestando algum serviço, inclusive de vigilância, nas dependências da "Rontan Eletro Metalúrgica Ltda".
Prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. -
24/08/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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