TJSP - 1038077-10.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 21:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 11:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/09/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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10/09/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 20:15
Pedido de Habilitação Juntado
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15/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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15/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:12
Trânsito em Julgado às partes
-
26/09/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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21/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:31
Petição Juntada
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06/09/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 12:53
Ato ordinatório
-
05/09/2023 12:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1038077-10.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Verifico que a tarja de segredo de justiça foi inserida, indevidamente.
Não se vislumbra, no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: VW - VOLKSWAGEN / FOX CONNECT 1.6 FLEX, placa EHC2H69, chassi 9BWAB45Z9M4011581, Renavam 1254460966, fabricado em 2020, modelo 2020, cor BRANCO No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 170283 - R$ 102,78.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 08:29
Mandado Expedido
-
23/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 10:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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