TJSP - 1509736-33.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB 182632/SP), Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB 216360/SP) Processo 1509736-33.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tudo Bem Tudo Bom Comercio Ltda - Em Recuperação Judicial - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB 182632/SP), Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB 216360/SP) Processo 1509736-33.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tudo Bem Tudo Bom Comercio Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2021 01:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
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28/07/2021 23:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2020 08:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
01/08/2019 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2019 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2019 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 01:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
24/06/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2019 01:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 11:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2019 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2018 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2018 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2018 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2018 15:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2018 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2018 13:52
Conclusos para decisão
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23/02/2018 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2017 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 13:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2017 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2017 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 11:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2017 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2017 18:06
Conclusos para decisão
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25/08/2017 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2017 14:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 12:56
Conclusos para despacho
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17/07/2017 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2017 13:57
Expedição de Carta.
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31/05/2017 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2017 09:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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