TJSP - 1014215-10.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP) Processo 1014215-10.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Mercia Mairena -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres vencidos e vincendos entre as partes supra.
Alegou a autora que firmou com o réu contrato de locação residencial em 01/08/2022, com prazo de vigência de 30 meses.
Contudo, o demandado deixou de arcar com o pagamento dos alugueres e acessórios descritos na inicial.
Pediu antecipação de tutela para que fosse decretado o despejo.
No mérito, além da confirmação da tutela, requereu que fosse declarada a rescisão contratual, com a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos e vincendos, bem como ao pagamento da multa contratual.
Deu à causa o valor de R$ 8.400,00.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 20/21).
Citado, o réu não ofereceu contestação (fl. 26). É o relatório.
DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, haja vista que embora devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Como decorrência da revelia, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ademais, verossímeis e prestigiados pela prova documental acostada aos autos.
Depreende-se dos autos que existe contrato de locação assinado pelo requerido (fls. 12/16).
Ademais, ausente qualquer prova de que o débito foi quitado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato de locação entre as partes, intimando-se a ré para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, e para condena-la ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e os que vencerem até a desocupação, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros legais, a partir de cada vencimento.
Condeno ainda o demandado ao pagamento da multa descrita na planilha de fl. 17, com correção e juros desde a data do ajuizamento da ação.
Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 16:58
Expedição de Carta.
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12/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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