TJSP - 1007499-08.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:20
Baixa Definitiva
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31/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 17:01
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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01/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Romiglio Finozzi Junior (OAB 168315/SP), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ) Processo 1007499-08.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valifer Comércio de Fundidos Eireli - Exectdo: Allonda Ambiental S/A - Vistos, Valifer Comércio de Fundidos Eireli executa título executivo extrajudicial, pretendendo receber, da executada Allonda Ambiental S/A (em recuperação extrajudicial), o montante de R$31.213,84 (trinta e um mil, duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Antes do despacho positivo, determinou-se que a credora apresentasse a relação dos credores e certidão de objeto dos autos da recuperação.
Isso porque, é de conhecimento deste juízo que o "Grupo Allonda" ajuizou pedido de homologação de recuperação extrajudicial (Processo 1000220-74.2023.8.26.0260 - , em trâmite perante o r.
Juízo da 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ), tendo ocorrido o deferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente em 23 de fevereiro de 2013, para determinar a suspensão de todas as ações e execuções.
Outrossim, nos termos dos artigos 161, §4º e 6º, §1º ambos da Lei 11.101/2005, a distribuição do pedido de recuperação extrajudicial enseja a suspensão automática das ações e execuções em face da recuperanda, referente a credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
E nessa linha se decidiu nos autos da recuperação extrajudicial pela suspensão pelo prazo de cento e oitenta dias. É a síntese do necessário.
Decido. É o caso de suspensão da execução.
O §4º do artigo 161 da Lei 11.101/2005 dispõe que o pedido de homologação da recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de execuções de credores não sujeitos à recuperação extrajudicial.
Ocorre que a credora (Valifer Comércio de Fundidos Eireli) forneceu documentação atestatória de que o crédito de sua titularidade encontra-se listado entre aqueles submetidos aos efeitos da homologação requerida (fls. 54), de maneira que a suspensão da execução é devida, nos termos do dispositivo legal referido, a contrario sensu de seu texto, tendo sido deferida no âmbito do específico procedimento de recuperação extrajudicial (Processo 1000220-74.2023.8.26.0260, em trâmite perante o r.
Juízo da 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ).
Ora, o mencionado § 4º do artigo 161 da 11.101/2005 prevê não sejam suspensas ações ou execuções de credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, mas, em reverso, os credores potencialmente submetidos ao plano de recuperação extrajudicial são afetados por dita suspensão (João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed, Almedina, São Paulo, 2017, pp.474-5).
Veja.
Ainda que a exequente alegue que não subscreveu o plano de recuperação extrajudicial, certo é que seu crédito está listado e inserido no plano de recuperação extrajudicial, em virtude do que a suspensão determinada estende seus efeitos sobre o crédito de sua titularidade.
Importante registrar que se conjuga, no caso, o artigo 163 da lei de regência, que permite que o devedor imponha suas condições aos credores minoritários dissidentes, caso tenha este sido subscrito por credores representativos de mais do que 3/5 (três quintos), ou seja, 60% (sessenta por cento) de todos os créditos de cada espécie ou grupo de credores da mesma espécie abrangida, dando respaldo à suspensão.
Outro não é o entendimento do Egr.
Tribunal de Justiça Bandeirante: Recuperação extrajudicial.
Decisão que determinou a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as recuperandas pelos credores sujeitos ao plano de recuperação após a distribuição do pedido de homologação.
Adesão de credores que representam mais de 3/5 dos créditos da classe quirografária.
Agravante que aduz a inaplicabilidade das regras de suspensão às recuperações extrajudiciais.
Pertinência do stay period e da sujeição dos credores não aderentes ao período de suspensão, conquanto atingido o quórum previsto pelo art. 163 da Lei de Recuperações e Falências.
Leitura conjunta dos arts. 6º, 163 e do § 4º do art. 161 do mesmo diploma legal.
Mecanismo relevante para garantir a viabilidade da empresa no período reservado às impugnações dos credores que serão afetados pelo plano e que, ademais, assegura o atendimento do princípio par conditio creditorium.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento 2144440-02.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Ciampolini, J. 24.10.2016).
Nesses termos, até que o credor comprove a superação da decisão que determinou a suspensão no juízo de referência, DECLARO SUSPENSA a presente execução, com fundamento no art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Intime-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 20:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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