TJSP - 1041937-88.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/05/2025 11:12
Suspensão do Prazo
-
06/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:17
Ato ordinatório
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Russo (OAB 126185/SP), Egberto Goncalves Machado (OAB 44609/SP) Processo 1041937-88.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rioquímica S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Rioquímica S/A contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte requerida efetuar a transação.
Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação.
Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.
Assim redigida a pretensão liminar: "O DEFERIMENTO A ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA, nos termos da fundamentação DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DE REGISTRO DE RESTRIÇÕES PERANTE O CADIN RELATIVAMENTE AO LANÇAMENTO, efetuado pela Fazenda requerida via do AIIM nº 4.128.271-1, bem ainda, QUE SEJA OBSTADO O PROTESTO DA CDA, caso o débito já tenha sido escrito na data da propositura desta ação, até seu final julgamento;" O contexto verificado permite, em sede prelibatória, a concessão da tutela provisória; a matéria já é, inclusive no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula 509 (É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda).
No caso, as elementares indicam que, ao menos para fins liminares, restam perfeitos estes requisitos, tendo a autora inclusive autuado comprovantes de transporte, ao que concedo a tutela provisória para determinar a suspensão de qualquer exação referente ao AIIM nº 4.128.271-1, a incluir o protesto notarial; confiro o fisco o prazo de 5 dias para regularização da situação.
Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido.
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos.
Int.-se. -
24/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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