TJSP - 1058798-86.2022.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Caetano Rossini (OAB 452362/SP) Processo 1058798-86.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jackeline Caetano Rossini Pelegrini - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JACKELINE CAETANO ROSSINI PELEGRINI contra CPFL.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autora o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e que a ré se abstenha de lançar o nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Presentes, na ótica do magistrado, as elementares do artigo 300, do CPC, para a concessão da medida.
Vale dizer, as alegações aventadas na exordial são dotadas de verossimilhança.
Afinal, se os fatos narrados na inicial forem inverídicos, poderá a parte autora responder por litigância de má-fé.
Por sua vez, o perigo da demora se retira da própria natureza do serviço prestado pela ré, já que o fornecimento de luz é basilar para as atividades mais comezinhas.
Por consequência, determino que a CPFL: A) restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel autoral (cod instalação 25538349 folha 45), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00; B) exclua ou se abstenha de incluir o nome do(a)(s) autor(a)(s), de forma provisória, em relação aos débitos discutidos neste feito, dos cadastro de restrição creditícia, notadamente o Serasa e SCPC.
Notifique-se a requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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