TJSP - 1009559-91.2022.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:26
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Goulart Gouveia (OAB 357324/SP) Processo 1009559-91.2022.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Isabelly Cristina Gonzaga da Silva - Processo número de ordem: 2022/002485.
Vistos.
Pp. 57/58: Defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Edson Vander da Silva Santos; Valor atualizado: R$ 39.693,34.
Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.).
Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos.
Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC).
Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado.
Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, via e-mail, requisitando informação sobre eventual existência de saldo em conta vinculada do FGTS em nome do executado. 5.) Após, tornem conclusos para deliberação. 6.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente.
Intime-se.. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:30
Protocolizada Petição
-
13/07/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 15:34
Juntada de Mandado
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12/10/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:31
Evoluída a classe de 12247 para 12246
-
23/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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