TJSP - 1001107-35.2021.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ana Paula Gati Lopes Campos Verdi (OAB 264784/SP) Processo 1001107-35.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Dantas - Reqdo: Banco Ficsa S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 286/287 e 292/294), em relação à sentença de fls. 273/283.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
A oposição da requerida tem finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão.
Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.
Enalteço, de resto, que, a despeito das alegações da embargante, o valor depositado de forma ilegal na conta bancária do autor pelo banco-réu foi integralmente devolvido por meio do depósito judicial de fl. 27, de modo que não há nenhum valor a ser restituído.
De outro lado, provejo os embargos do requerente, a fim de elucidar os pontos levantados.
O embargante aponta contradição no decisum, visto que, apesar de julgar procedentes todos os pedidos da petição inicial, no dispositivo da sentença consta como PARCIALMENTE PROCEDENTES.
No caso em tela, verifico que, de fato, houve a contradição apontada, já que o requerente não requereu na exordial a repetição do indébito.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos pela requerida e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte requerente para, diante da incongruência, retificar os pontos aventados, substituindo o dispositivo de sentença, que fica assim redigido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 17/18, para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001837497, bem como a inexigibilidade dos débitos daí decorrentes, com a subsequente CONDENAÇÃO da parte ré a cancelar e a ressarcir à parte autora os valores indevidamente descontados a esse título, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde os respectivos descontos, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, admitindo-se a compensação com valores que tenham sido comprovadamente creditados ao demandante; e (ii) CONDENAR o banco-réu ao pagamento à parte autora de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado, a partir desta data, pela Tabela Prática do TJSP (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO o requerimento de fl. 234.
Comunique-se à Defensoria Pública para depósito da honorária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado (arts 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Int. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ana Paula Gati Lopes Campos Verdi (OAB 264784/SP) Processo 1001107-35.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Dantas - Reqdo: Banco Ficsa S/A -
Vistos.
A teor do disposto no art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre a petição de fls. 292/294, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ana Paula Gati Lopes Campos Verdi (OAB 264784/SP) Processo 1001107-35.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Dantas - Reqdo: Banco Ficsa S/A -
Vistos.
Manifeste-se o(a) embargado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Int. -
17/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 20:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2021 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 17:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 08:13
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2021 18:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2021 14:58
Expedição de Carta.
-
22/04/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 04:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2021 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2021 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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