TJSP - 1003801-97.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:56
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 16:14
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
28/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Decio Botacini (OAB 434382/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1003801-97.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Julio Cesar Pezente - Exectda: Stellen Silva Costa - Processo número de ordem: 2023/001058.
Vistos.
Pp. 55/58: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Isaias Ukison Castro de Campos; Stellen Silva Costa; Valor atualizado: R$ 6.252,14.
Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.).
Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos.
Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC).
Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado.
Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC).
Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br.
Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB.
Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se.. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:56
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:48
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:48
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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