TJSP - 1019706-30.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
08/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:28
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
22/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Mandado
-
03/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Eduardo Franchin (OAB 366006/SP) Processo 1019706-30.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Juliana Garbieri Canalle Franchin, Vanderlei Canalle -
Vistos.
Fls. 43/45: ciente.
JULIANA GARBIERI CANALLE FRANCHIN e VANDERLEI CANALLE, impetraram o presente mandado de segurança em face de ato praticado por DIRETOR DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE BAURU/SP, alegando, em resumo, que o segundo impetrante é genitor da primeira impetrante, sendo que a impetrante Juliana adquiriu onerosamente o veículo de seu pai, e através de um despachante realizou o pagamento de todas as taxas e encargos para transferência, inclusive para aquisição da placa Mercosul.
Sustentaram que o processo de transferência foi injustamente obstaculizado pela autoridade coatora sob os argumentos de que havia rasura no preenchimento do CPF da compradora exigindo a emissão de uma segunda via do recibo e, para tanto, seria necessário que se fizesse um distrato comercial, para que fosse realizada a baixa e somente após emitir novo recibo (segunda via do CRLV), exigindo o recolhimento de todas as taxas e nova vistoria.
Aduziram que a interpretação arbitrária da autoridade coatora afronta a própria portaria do DETRAN/SP, identificada sob n.º n. 1.680/14, em seu artigo 9º, sendo que aludida portaria somente exige a emissão de novo CRLV quando houver rasura que efetivamente coloque em segurança o documento ou que não possa identificar o comprador, o que definitivamente não se demonstra no caso em tela, já que a apresentação da CNH pela impetrante é prova idônea a suficiente para afastar quaisquer dubiedades no que toca a identificação da compradora, de sorte a afastar a ilegítima recusa em proceder-se a transferência do veículo, mormente porque insignificante a rasura material.
Pediram a concessão da liminar para a imediata transferência do veículo HONDA/CITY LX FLEX, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2011/2011, PLACAS: EVN-2767, CHASSI: 93HGM2620BZ211047 para o nome da Impetrante JULIANA GARBIERI CANALLE FRANCHIN. É a síntese necessária.
DECIDO.
Defiro o requerimento de liminar, visto que, o caso preenche os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que, segundo entendimento esposado pela maioria das Câmaras de Direito Público do Eg.
TJSP, o equívoco no preenchimento do Certificado de Registro não implica a necessidade de emissão de 2ª via do referido documento, desde que sejam fornecidas conjuntamente informações necessárias a perfeita identificação do comprador, conforme estabelece a Portaria Detran nº 1.680/2014.
Nesse sentido: "REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PREENCHIMENTO DO CRV.
Impetrante requer a transferência de veículo, a qual foi negada em razão de equívoco no preenchimento do CRV Incorreção do último dígito do RG da impetrante Autoridade coatora requer a expedição da segunda via do CRV.
Sentença concessiva da segurança.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO Impetrante adquiriu veículo e ao dar início ao procedimento de transferência do bem móvel, esta lhe foi negada pelo DETRAN em razão de erro de grafia no último número de seu RG.
Art. 9º, § 1º, III, da Portaria DETRAN nº 1.680/2014 prevê que o CRV preenchido com inconformidade será aceito em caso de "incorreções relacionadas a grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do CPF do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documentação probante".
No caso dos autos, a impetrante, quando do pedido de transferência do veículo apresentou, para além do CRV, cópia de sua CNH, na qual é possível identificar o número correto de seu RG, não impedindo a identificação do comprador, sendo que os demais números não contêm qualquer rasura Permitida a identificação do comprador, não subjaz razão ao impedimento à transferência do veículo Jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 8ª Câmara de Direito Público.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002372-73.2022.8.26.0408; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023)" ; "Reexame Necessário Mandado de segurança Transferência de veículo Negativa administrativa em razão da existência de rasura no CRV Inadmissibilidade Caso em que a rasura no número do CPF é mínima e não compromete a identificação do comprador Hipótese em que não se faz necessária a emissão de uma segunda via do CRV Precedentes Manutenção da sentença de concessão da ordem Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1021749-71.2022.8.26.0071; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023)" ; "Apelação Mandado de Segurança Aplicação de penalidade de suspensão de CNH Impetração visando compelir a autoridade impetrada a proceder à transferência da propriedade do veículo, recusada em razão de rasura no preenchimento do CRV Segurança concedida Remessa necessária Desprovimento de rigor Aplicação do art. 9º, §1º, III, da Portaria Detran nº 1.680/2014 Rasura que não impede a identificação dos dados essenciais à transferência do veículo Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004066-80.2021.8.26.0483; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)" ; "Mandado de segurança Transferência de veículo Certificado de Registro - Equívoco no preenchimento Fornecimento conjunto das informações necessárias a perfeita identificação do comprador, conforme estabelece a Portaria Detran nº 1.680/2014 - Indeferimento administrativo Descabimento - Direito vindicado que se apresenta de forma translúcida Direito certo e líquido comprovado de pronto - Concessão da ordem ratificada Sentença mantida Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004834-75.2021.8.26.0072; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022)" ; "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Transferência da propriedade de veículo Negativa do Detran em razão de rasura de documento - Sentença que denegou a segurança Insurgência do impetrante Cabimento - Rasura constante do documento de autorização para transferência que não impede a perfeita identificação do comprador e do vendedor do automóvel, nem dos demais dados essenciais ao ato.
Incidência do disposto no art. 9º, § 1º, II, da Portaria DETRAN nº 1.680/2014 - Violação a direito líquido e certo do impetrante - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença reformada para conceder a segurança.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004348-49.2021.8.26.0506; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021)" ; "REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO PEQUENA RASURA NO CRV Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante à transferência do veículo descrito na inicial, indeferido na esfera administrativa diante da justificativa de existência de rasura na documentação correlata - admissibilidade Erro na grafia dos números dos documentos de identificação do comprador que podem ser sanados por meio da apresentação de outros documentos de identificação pessoal Inteligência do art. 9º, §1º, III, da Portaria DETRAN n° 1.680/2014 sentença de concessão da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002310-73.2020.8.26.0288; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021)" ; "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetração voltada à transferência da propriedade de veículo, sem a necessidade de expedição de segunda via do CRV.
Rasura constante do documento de autorização para transferência que não impede a perfeita identificação do comprador e do vendedor do automóvel, nem dos demais dados essenciais ao ato.
Incidência do disposto no art. 9º, § 1º, III, da Portaria DETRAN nº 1.680/2014.
Violação a direito líquido e certo do impetrante.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada para conceder a segurança.
Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1036048-15.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019)" ; "Reexame Necessário Mandado de Segurança Transferência de veículo Autoridade coatora que solicitou a emissão de novo CRV para preenchimento correto da data de venda do veículo, sob a alegação de estar rasurada Pretensão de ser realizada a transferência do veículo sem a necessidade de emissão de segunda via do CRV Admissibilidade Inteligência do art. 9º, §1º, inciso II, da Portaria 1.680/14 do DETRAN/SP Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Reexame necessário, único interposto, desprovido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1008184-06.2017.8.26.0624; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)" ; "MANDADO DE SEGURANÇA Transferência de veículo automotor Rasura no recibo de compra e venda Erro na grafia dos números dos documentos de identificação da compradora que podem ser sanados por meio da apresentação de outros documentos de identificação pessoal Art. 9º, §1º, III, da Portaria DETRAN n° 1.680/2014 Formalismo exacerbado que não impede a correta identificação das partes envolvidas na transação Sentença que concedeu a ordem mantida Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-12.2016.8.26.0201; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2017; Data de Registro: 04/03/2017)" ; "MANDADO DE SEGURANÇA Veículo comprado pelo impetrante Autoridade administrativa que se negou a fazer a transferência do bem, tendo em vista que no Certificado de Registro de Veículo (CRV) consta rasura, sendo necessária primeiramente a emissão de 2ª via do aludido documento Inadmissibilidade Rasura contida no campo em que é preenchido o número de CPF do comprador que não impede a correta identificação, considerando-se os dados contidos na CNH do impetrante.
R.
Sentença mantida.
Reexame necessário improvido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1002476-17.2016.8.26.0201; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)" ; "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN.
ANULAÇÃO DE MULTA.
Atraso de mais de 30 dias no registro de alienação de veículo automotor.
Recusa do órgão de trânsito em proceder ao registro de CRV em razão da existência de rasura no campo destinado ao preenchimento da data de venda.
Emissão de 2º Certificado de Registro de Veículo e aplicação de multa determinadas pelo DETRAN com base na Portaria 1.606/2005.
Desnecessidade.
Pequena imperfeição gráfica verificada.
Normas administrativas que devem ser interpretadas de acordo com princípio da razoabilidade.
Antecipação de tutela concedida.
Multa e pontuação na carteira canceladas.
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137660-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 21/09/2016)." Assim sendo, determino à autoridade impetrada que permita a transferência do veículo HONDA/CITY LX FLEX, PLACA EVN-2767, CHASSI 93HGM2620BZ211047, com base no Certificado de Registro de Veículo que consta a fls. 26/27, desde que acompanhado do original da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante Juliana (fls. 29), a fim de permitir a perfeita identificação da compradora.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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