TJSP - 1003381-72.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003381-72.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Solange Ferreira Gonçalves - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, informando acerca dos exames e perícia. - ADV: CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
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25/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:40
Petição Juntada
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19/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:26
Remetido ao DJE
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18/11/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 12:12
Petição Juntada
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18/09/2024 11:41
Petição Juntada
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23/08/2024 13:10
Petição Juntada
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14/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:14
Remetido ao DJE
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14/08/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 21:58
Petição Juntada
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21/06/2024 14:57
Documento Juntado
-
21/06/2024 14:56
Documento Juntado
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28/05/2024 16:41
Petição Juntada
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28/05/2024 11:40
Petição Juntada
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04/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:31
Remetido ao DJE
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02/05/2024 22:37
Nomeado Perito
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01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 18:11
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2023 11:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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09/11/2023 14:51
Especificação de Provas Juntada
-
19/10/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:06
Documento Juntado
-
19/09/2023 18:50
Contestação Juntada
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15/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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07/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 11:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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05/09/2023 17:43
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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30/08/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Pires Lima (OAB 434632/SP) Processo 1003381-72.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Ferreira Gonçalves -
Vistos.
Intime-se a parte autora a juntar extratos bancários atualizados para averiguação da hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, DEFIRO a tutela pleiteada.
O laudo de fls. 29/40 é completo e demonstra a necessidade da realização dos procedimentos de osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, osteoplastia de mandíbula, osteotomia segmentares da maxila e Le Fort I para a resolução das demandas de saúde reclamadas pela autora, quer sejam: dor facial, dificuldade de trituração, mastigação, deglutição, fonação, respiração e cefaleias intensas.
Os requisitos do art. 300 do CPC se encontram presentes.
O periculum in mora é patente, uma vez que a negativa da requerida em cobrir com o atendimento solicitado provoca a manutenção injustificada da dor e da perda de qualidade de vida da autora.
Já o fumus boni iuris se materializa na medida em que os tratamentos são previstos no Rol de Procedimentos da ANS e autorizados pelo art. 19, VIII da Resolução Normativa 465/2021 da Agência.
A empresa requerida terá o prazo de 72h, a contar de sua intimação, para disponibilizar o atendimento ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao máximo de R$ 40.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int.
Jandira, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 10:22
Carta Expedida
-
29/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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28/08/2023 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 11:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/08/2023 11:45
Documento Sigiloso Juntado
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28/08/2023 11:45
Petição Juntada
-
25/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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