TJSP - 1506722-07.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Rodrigues de Faria (OAB 122287/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP) Processo 1506722-07.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: New Work Comercio e Participacoes Ltda - Em recuperação judicial -
Vistos.
Fls. 222/225: Trata-se de pedido de sobrestamento do feito em razão da suspensão de exigibilidade, alega encontrar-se em processo de recuperação judicial.
Informa, também, que há parcelamento dos débitos tributários deferido no plano da recuperação judicial.
Intimada a FESP discorda dos argumentos da executada.
Decido.
Não se desconhece que foi deferido parcelamento especial em relação ao passivo tributário da executada.
Contudo, sem razão a executada, pois apenas os débitos existentes até a data do pedido da recuperação judicial serão aproveitados pelos depósitos efetuados naqueles autos.
Em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça, dos autos da recuperação judicial nº 3001001-19.2012.8.26.0108, o juízo consignou expressamente: "... o parcelamento autorizado refere-se ao passivo tributário existente na data do pedido".
Por oportuno, confira-se da referida decisão, proferida por aquele juízo em 09/12/2020: "(...) A decisão judicial que autorizou o parcelamento do passivo tributário, proferida por juízo de recuperação judicial, não pode ter efeitos sobre tributos correntes, isto é, devidos no curso do processo.
Isso porque, em processo de recuperação judicial, busca-se a recuperação da empresa mediante renegociação do passivo que existe até a data do pedido.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido.
Juízo de recuperação judicial não pode inserir no plano créditos por fatos geradores ocorridos após a data do pedido.
Esse raciocínio também se aplica a créditos tributários.
Sendo assim, o parcelamento autorizado refere-se ao passivo tributário existente na data do pedido.
Feito tal esclarecimento, imperativo que o valor já depositado, por força do parcelamento, reverta aos cofres públicos.
Por isso, intime-se a União para que tome ciência dos autos e requeira as providências no interesse se deu crédito.
A z.
Serventia deverá encaminhar cópia desta decisão ao e-mail: [[email protected]].
Quantos endividamento com as Fazendas Estaduais, deverá a recuperanda informar o endereço eletrônico das respectivas procuradorias, a fim de que possam ser intimadas e com isso tenham a oportunidade de se manifestar sobre o rateio sugerido pelo administrador judicial.." Desse modo, considerando que a ação de recuperação judicial foi proposta em 30/11/2012 e que os débitos cobrados na presente execução fiscal dizem respeito aos exercícios de 2017 e 2018, conclui-se que referido parcelamento não obsta o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não bastasse isso, como já observado anteriormente, não há mais óbice ao prosseguimento do feito e à prática de atos de constrição, diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 por meio da Lei 14.112/2020, e a desafetação dos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP ao regime dos recursos repetitivos, em razão da perda do objeto.
Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.).
A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais.
A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução fiscal ANTERIOR DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA-EXECUTADA ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, mesmo após ter notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa-executada, sob o fundamento de que não há comprovação de que os atos de constrição que pretende impedir efetivamente abalariam a continuidade da atividade empresarial ou prejudicariam o plano de recuperação acerto deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa-executada que, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor inteligência do art. 6º, §7º, da LF nº 11.101/2005 (em sua redação original) restrição dos atos expropriatórios ressalva que se justifica em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47, da LF nº 11.101/2005), mas que não veda por completo a possibilidade de excussão de bens do devedor necessidade, para tanto, de demonstração do risco gerado ao cumprimento do plano recuperacional alterações promovidas na LF nº 11.101/2005 por meio da LF nº 14.112/2020 (desafetação do tema nº 987 do STJ em 23.04.2021 REsp nº 1.712.484/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.694.261, com base na perda do objeto) redação conferida ao §7º-B, do art. 6º da LF nº 11.101/2005, pela LF nº 14.112/2020, que apenas ratifica o quanto já esposado decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091850-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto.
Agravante pretendendo a suspensão do processo em observância ao quanto determinado no Tema nº 987, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Superveniente perda de objeto no referido tema, tornado sem efeito a afetação.
Não conheço do recurso, nesse ponto.
Execução Fiscal.
Desnecessária prévia manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pela FESP.
Inteligência do art. 854, do CPC.
Contraditório diferido.
Prevalece o princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
Competência para atos de constrição.
Executada em recuperação judicial.
Lei nº 14.112/20.
Advento da Lei nº 14.112/20, incluindo ao art. 6º, o §7º-B, viabiliza a constrição, admitindo a competência do juízo da recuperação judicial para substituir atos que recaiam sobre bens essenciais à manutenção das atividades da empresa.
Nego provimento ao recurso, na parte conhecida, cassada a liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057171-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Empresa em recuperação judicial.
Penhora on line.
Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal.
Pretensão de condicionar a constrição a autorização do juízo da recuperação judicial.
Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado.
Alteração na lei 11.101/05 que prejudicou o citado tema, bem como a suspensão dos processos.
Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais a atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do NCPC.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212489-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Em arremate, observo que cabe a parte interessada noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal.
Nesse sentido, também já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: Execução fiscal - conforme bem asseverado pelo d. magistrado, pode ser efetuada a penhora pretendida pelo Fisco, cabendo a parte provocar ao Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz para garantir o juízo da execução e viabilizar o prosseguimento da execução fiscal Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227403-91.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial.
Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005).
Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20.
Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Penhora de bens.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021).
Defiro o pedido da FESP, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC.
Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos.
Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z.
Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora.
Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 01:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
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28/07/2021 23:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2020 21:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 22:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 22:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
01/04/2020 04:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 03:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2019 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2019 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 23:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2019 01:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
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27/06/2019 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
13/06/2019 11:34
Conclusos para decisão
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07/06/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2019 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/05/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2019 07:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2019 14:45
Conclusos para decisão
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26/03/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2019 06:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2019 13:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 13:39
Conclusos para decisão
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22/01/2019 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 15:10
Expedição de Carta.
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13/12/2018 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2018 13:52
Conclusos para decisão
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05/12/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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