TJSP - 1501609-80.2019.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Paiva Beraldo (OAB 210925/SP) Processo 1501609-80.2019.8.26.0097 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA -
Vistos.
A execução fiscal foi proposta pela Prefeitura Municipal objetivando a cobrança de Expediente e Emolumentos, IPU, ITU, Limpeza Pública, Receita D.A.
IPTU, Remoção de Lixo dos exercícios de 2014 e 2015.
Vê-se claramente quando do ajuizamento do presente feito no ano de 2022, os créditos dos exercícios de 2014 e 2015 já estavam prescritos, eis que houve o transcurso de mais de 05 anos desde a constituição definitiva.
Em prosseguimento, com relação ao créditos de 2018, é caso de extinção da execução fiscal ante a nulidade da CDA, eis que há descumprimento dos preceitos trazidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da LEF.
In casu, observa-se nos títulos o lançamento em conjunto de mais de um tributo, ou seja, é ausente a discriminação individual de cada cobrança e inexiste indicação de fundamentação legal especifica para cada um dos débitos principais.
Essa inconsistência macula, por completo, a validade e a juridicidade da CDA, bem como da própria cobrança, além de impedir o controle administrativo e judicial do ato e violar direitos e prerrogativas do contribuinte, na medida em que não é possível identificar a situação tributária imponível, assim como seus atributos e correlatas modalidades de incidência.
No mais, impossível a regularização do título executivo, por emenda ou substituição, eis que na hipótese não se verifica mero erro material ou formal a ensejar a aplicação da Súmula 392 do STJ.
Portanto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que acompanha a inicial, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, com relação aos exercícios de 2014 e 2015 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, com relação aos exercícios de 2018.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. -
23/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:00
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:04
Processo Reativado
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14/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2021 11:38
Arquivado Provisoramente
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20/07/2021 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2021 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2021 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2021 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 23:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2021 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2021 12:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/08/2020 08:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2020 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2020 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2020 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2020 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2020 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2019 10:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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