TJSP - 1104310-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1104310-31.2023.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Carolina Fercundini de Oliveira -
Vistos.
Defiro a realização das pesquisas acima descritas.
Fls. 129: Tendo em vista a ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 113/114, providencie a Z.
Serventia o desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP) -
13/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 06:55
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:49
Protocolo Juntado
-
14/11/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
-
05/10/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 19:26
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP) Processo 1104310-31.2023.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Reqte: Sociedade Educacional das Américas LTDA -
Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II e V, do Código de Processo Civil, indicando: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) V - o valor da causa; (...) [g.n.] 2) É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; (...) Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, recolha o interessado as custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc.
I c/c art. 321 e 330, inc.
IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o Provimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça nº 16, de 04 de junho de 2012, que alterou o item 8, da Seção I (das despesas judiciais - taxa judiciária), do Capítulo III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 50 de 04 de setembro 1989).
Na inércia, certifique-se e tornem para extinção.
Intimem-se. -
26/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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