TJSP - 1009987-72.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:45
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
25/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 02:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Augusto Borges de Araujo (OAB 434631/SP) Processo 1009987-72.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Conquista Cotia - Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento como requerido, para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida apontada, bem como as parcelas vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Se necessário, cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias recolhidas. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008862-42.2019.8.26.0077
Dv3 Solucoes Logisticas LTDA.
Fabio Rodrigo Nascimento
Advogado: Luis Heleno Monteiro Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 12:45
Processo nº 1008862-42.2019.8.26.0077
Fabio Rodrigo Nascimento
Nilson Pereira Hernandes
Advogado: Roger Marcelo Fortes Gueia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2019 11:51
Processo nº 1502233-14.2022.8.26.0554
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Arise Abc Alimentos Eireli
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2022 18:21
Processo nº 0011398-84.2022.8.26.0482
Justica Publica
Jhonata Junior Liberato de Souza
Advogado: Nivaldo Pedro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 10:47
Processo nº 1018704-98.2023.8.26.0564
Otoniel Francisco dos Santos
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 09:32