TJSP - 1010676-36.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 22:56
Homologada a Transação
-
21/05/2024 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2024 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nicole Sousa Severo Marques (OAB 417395/SP) Processo 1010676-36.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Ricardo Figueiredo da Silva -
Vistos.
Ação de exoneração de alimentos proposta pelo pai contra o filho, com pedido liminar.
Os alimentos foram fixados no processo 0055156-05.2012.8.26.0114, conforme decisão aqui copiada a fls. 22/24.
O autor alega que o requerido completou a maioridade, não estuda e possui capacidade para se sustentar.
O réu, com 19 anos, está em idade na qual os jovens em geral prosseguem em seus estudos e são ainda sustentados pelos pais.
Não veio prova de que ele não estude.
Indefiro a liminar.
Audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação e Mediação (CEJUSC) de forma virtual, se necessário, será designada após a oferta de resposta pela parte requerida.Devem os patronos informar nos autos seus e-mails e das partes para viabilizar a futura designação.
Cite-se, observado o artigo 212, § 2º do NCPC, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias, que fluirá a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, (art. 231, II, do NCPC), valendo uma via do presente como mandado de citação, que não será acompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, § 1º, do NCPC).
Não sendo contestada a ação, ocorrerá a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do NCPC).
As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).
Defiro a gratuidade (fl. 9).
Int. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 08:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2023 02:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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