TJSP - 1114923-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 18:00
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:36
Petição Juntada
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30/01/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 10:37
Decurso de Prazo
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18/10/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
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16/10/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 15:18
Mandado Juntado
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02/10/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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02/08/2024 08:19
Mandado de Citação Expedido
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30/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2024 12:41
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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10/05/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
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08/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:47
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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31/01/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
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29/01/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2024 10:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/12/2023 06:13
AR Positivo Juntado
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19/12/2023 10:03
Certidão Juntada
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19/12/2023 10:03
Certidão Juntada
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15/12/2023 16:24
Carta Expedida
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15/12/2023 16:24
Carta Expedida
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25/10/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:32
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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06/09/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
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05/09/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 06:43
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Sciascio (OAB 184148/SP) Processo 1114923-13.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Belapin Industria e Comercio de Alimenticios Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos.
Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:20
Carta Expedida
-
22/08/2023 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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