TJSP - 1004724-24.2023.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Cesar Costa (OAB 310111/SP) Processo 1004724-24.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Imptte: Rodrigo Rocha -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Narra-se a aquisição do veículo, a comunicação de venda pelo reconhecimento de firma do alienante e o extravio do Certificado de Registro de Veículo preenchido.
Informa-se o óbice do Departamento Estadual de Trânsito, que exige o documento original.
Há impossibilidade de transferência da titularidade do bem a seu favor, pois o órgão de trânsito se nega a efetuar a regularização de maneira direta.
Salienta-se que a única maneira de obter a modificação é mediante expedição de segunda via do documento extraviado ["administrativamente, a ausência do original do CRV só pode ser sanada através da emissão de uma segunda via, que deve ser providenciada pela instituição financeira proprietária" (fls. 21)].
No entanto, afirma o requerente que não consegue resolver a situação e nem dispor livremente da propriedade.
Pede-se a tutela antecipada para determinar ao órgão de trânsito a transferência da propriedade do automóvel.
Veio a petição inicial instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Juizado da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23, ambos da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
Defiro a tutela.
A tutela antecipada deverá revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado. É dicção [Código de Processo Civil, artigo 300]: "Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Pois bem.
Pela leitura da petição inicial e documentos estão presentes os elementos para a concessão da medida de tutela.
Resta, pois, a transferência da propriedade.
A pretensão, no entanto, esbarra nas limitações técnicas do órgão de trânsito, pois conforme informação (fls. 21) colhida nos autos, o Departamento está impossibilitado de efetuar a regularização como pretendida.
Exige-se expedição de segunda via do documento de transferência, situação que culminaria na necessidade de colheita de nova assinatura do alienante.
De fato não é caso de impor obrigação à este último, pois se eximiu dos atos necessários quando da realização do negócio.
Reconheceu sua firma no documento, comunicou a venda e entregou o recibo de transferência ao adquirente o requerente.
Houve o extravio (fls. 11/13).
Uma fatalidade, mas situação evitável se as providências tivessem sido tomadas na época certa, como recomenda a prudência.
O requerente, contudo, não pode ser penalizado pela situação e, atualmente, não consegue dispor de sua propriedade livremente.
Ademais, conforme ofício recebido (fls. 21), "consta comunicação de venda para RODRIGO ROCHA, CPF *56.***.*03-18, desde 05/12/2015 e até a presente data não foi providenciada a transferência do bem para o seu nome".
Ademais, presume-se a boa fé.
Diante da situação cognitiva permitida, concedo a medida de tutela e determino ao Departamento Estadual de Trânsito a realização dos procedimentos para a transferência da propriedade do bem em favor do requerente, conforme comunicação de venda efetuada e inserida no sistema, independente da emissão de novo CRV e nova assinatura do alienante, com relação ao veículo indicado (fls. 11/13), mediante pagamento das taxas inerentes à expedição da documentação nova e atualizada, além de débitos porventura em aberto (impostos, multas e afins).
Oficie-se (Diretor Técnico de Serviço da Unidade de Franca do DETRAN). 3.
Cite-se o 'Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo' (DETRAN/SP) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à Unidade do Departamento Estadual de Trânsito na cidade de Franca para ciência e cumprimento. 8.
Autorizo ao patrono da parte a impressão do ofício junto ao sistema (mediante instrução com cópia do título protestado) comunicando-se nos autos e comprovando o encaminhamento, no prazo de dez dias.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 23 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:43
Classe retificada de 120 para 14695
-
25/04/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 03:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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