TJSP - 0011885-57.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2024 12:08
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Cruz (OAB 388590/SP) Processo 0011885-57.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleice Kelly Almeida da Costa -
Vistos.
O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuir, lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Sisbajud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial.
Int. -
24/08/2023 02:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/08/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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