TJSP - 1069730-75.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1069730-75.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Paula Ito dos Santos - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores.
Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado.
Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais.
R.P.I.C. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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