TJSP - 1500780-86.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 15:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
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                                            30/10/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 15:04 Processo Reativado 
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                                            10/10/2024 11:38 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            17/09/2024 00:05 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/09/2024 00:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            13/09/2024 18:19 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/09/2024 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 13:41 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 13:25 Juntada de Petição de Razões de apelação criminal 
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                                            28/07/2024 05:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 00:05 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/07/2024 05:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            17/07/2024 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 16:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/07/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/03/2024 02:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 22:07 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/03/2024 15:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2024 00:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            05/03/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2024 10:57 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/01/2024. 
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                                            10/11/2023 04:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2023 00:21 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/10/2023 12:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            27/10/2023 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 10:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/10/2023 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 14:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2023 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2023 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2023 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ADV: Mario Ricardo Branco (OAB 206159/SP) Processo 1500780-86.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Lira Artes Graficas Ltda -
 
 Vistos.
 
 A executada opôs exceção de preexecutividade alegando, em resumo, que não incide ICMS sobre suas atividades de composição gráfica por encomenda, a inconstitucionalidade da aplicação dos encargos da Lei nº 13.918/2009, o excesso da multa cobrada acima de 100% do valor do tributo e a indevida inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa aplicada.
 
 A questão referente à incidência de ISS ou ICMS nas atividades da executada é questão que não pode ser decidida em simples exceção, pois depende de provas de que efetivamente sobre a atividade que gerou o AIIM Auto de Infração e Imposição de Multa não incide ICMS, não bastando a decisão genérica proferida em ação declaratória proposta pela executada.
 
 Rejeito também as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota da CDA que assim dispõe: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.
 
 Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.
 
 De se concluir, portanto, que a CDA está regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de nulidade do título.
 
 Trata-se na hipótese dos autos de multa aplicada com fundamento legal no artigo 85, I, "b", c.c., da Lei nº 6.374/89 que prevê a multa de 75% sobre o valor do imposto, o que não configura confisco.
 
 Ainda, irreparável a incidência de juros sobre a multa.
 
 Com efeito, sendo a multa dívida de valor, seu inadimplemento atrai as regras da mora, sendo lícita e justa a incidência de juros pelo período em que constituída e exigível a dívida deixa o devedor de solvê-la.
 
 A mesma lógica justificante da incidência dos juros sobre o valor inadimplido de ICMS aplica-se à hipótese.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ICMS.
 
 Nulidade das CDAs.
 
 Inocorrência.
 
 Aplicação da taxa SELIC aos débitos em atraso.
 
 Legalidade.
 
 Lei paulista que prevê a aplicação da taxa com observância aos critérios adotados nas cobranças de débitos federais.
 
 Precedentes do STJ, julgados pelo regime do art. 543-C do CPC.
 
 Taxa que não é acumulável com outros índices, por conter em sua formação índices de correção e juros.
 
 Caráter confiscatório da multa moratória de 20%.
 
 Inocorrência.
 
 Precedentes do STF.
 
 Multa moratória e juros de mora.
 
 Natureza distinta.
 
 Possibilidade de cumulação.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido." (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Ap. 0002974-33.2014.8.26.0450 Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Semer j. 29/02/2016).
 
 Diante disso, rejeito a exceção.
 
 Prossiga-se na execução.
 
 Manifeste-se a FESP.
 
 Intime-se.
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                                            16/08/2023 21:07 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2023 10:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            16/08/2023 10:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/07/2023 02:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2023 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 11:39 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2023. 
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                                            08/03/2023 03:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2023 05:48 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 01:55 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/02/2023 10:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            23/02/2023 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 13:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/11/2022 05:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 04:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 00:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            17/11/2022 16:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/11/2022 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 18:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/09/2022 13:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2022 15:55 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            07/12/2021 18:25 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2021. 
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                                            22/09/2021 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 12:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2021 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2021 05:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2021 01:30 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2021 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2021 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2021 00:00 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/06/2021 14:26 Expedição de Carta. 
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                                            11/06/2021 14:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/06/2021 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2021 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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