TJSP - 1031629-55.2022.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
21/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:10
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:55
Ato ordinatório
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:42
Arquivado Provisoriamente
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/01/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 19:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/12/2023 19:24
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo Barbieri Bedran de Castro (OAB 200269/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 1031629-55.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Residencial Innova São Francisco Iv - Reqdo: Jackson Viana Pereira, Rosilene Pereira da Silva -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento. 2.
No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição.
Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548).
No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157).
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267).
Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada tal como lançada. 3.
Intime-se. -
25/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:27
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 16:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 07:40
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 07:40
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 07:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/11/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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