TJSP - 1015216-25.2022.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:46
Petição Juntada
-
11/04/2025 09:11
Conclusos para Sentença
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 14:34
Termo de Audiência Digitalizado
-
09/04/2025 15:18
Petição Juntada
-
31/03/2025 14:17
Petição Juntada
-
05/03/2025 11:55
Petição Juntada
-
25/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 16:20
Certidão Juntada
-
20/02/2025 16:06
Audiência de Conciliação
-
19/02/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 15:47
Petição Juntada
-
11/02/2025 19:45
Petição Juntada
-
11/02/2025 15:26
Petição Juntada
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05/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/04/2024 16:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/04/2024 16:41
Documento Juntado
-
30/04/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 17:56
Contrarrazões Juntada
-
25/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 18:55
Apelação/Razões Juntada
-
19/03/2024 15:25
Apelação/Razões Juntada
-
27/02/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 15:52
Julgada Procedente a Ação
-
28/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:23
Decurso de Prazo
-
18/09/2023 16:16
Especificação de Provas Juntada
-
30/08/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Kelly Marianne de Sá Silva (OAB 463076/SP) Processo 1015216-25.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula França da Silva - Reqdo: Ole Bonsucesso Consignado S/A - Chamo o feito à ordem.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ANA PAULA FRANÇA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, e BANCO SANTANDER S/A, através do qual visa, em suma, revisar os contratos financeiros firmados com as instituições financeiras, amparado na Lei 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento.
Estimando as dívidas em R$ 75.660,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), em sede de tutela de provisória, requereu a imediata suspensão de todos os pagamentos, até a prolação da sentença.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro em cognição sumária, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pela requerente.
Pretende a parte autora a revisão dos contratos bancários firmados entre as partes onde se questiona de forma genérica a legalidade de algumas cláusulas.
O pagamento das prestações deve continuar a ser feito conforme pactuado inicialmente entre as partes.
Importa ressaltar que, conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, sobretudo com o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito do autor.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida.
Tendo os banco-corréus ingressados autos, anote a zelosa Serventia o nome de seus i. patronos para receber as publicações destes autos.
Em atendimento à petição de fls. 271/272, renove-se prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações ou, se o caso, para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 17:35
Petição Juntada
-
06/07/2023 10:32
Conclusos para Sentença
-
05/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2023 17:48
Especificação de Provas Juntada
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09/06/2023 17:25
Petição Juntada
-
31/05/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:31
Decurso de Prazo
-
11/01/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2023 08:45
Contestação Juntada
-
15/12/2022 13:26
Petição Juntada
-
01/12/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
29/11/2022 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2022 14:15
Contestação Juntada
-
02/11/2022 11:01
AR Positivo Juntado
-
29/10/2022 03:02
AR Positivo Juntado
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21/10/2022 12:19
Carta Expedida
-
21/10/2022 12:18
Carta Expedida
-
21/10/2022 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2022 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2022 16:27
Petição Juntada
-
29/09/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:53
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 17:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:15
Petição Juntada
-
09/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2022 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 15:22
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:26
Petição Juntada
-
27/04/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
26/04/2022 11:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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