TJSP - 1500253-60.2023.8.26.0404
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3569
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
01/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 10:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2023 10:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Antunes Meira (OAB 406033/SP) Processo 1500253-60.2023.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor do Fato: Daniel Fernando Canella Filtre - Do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANIEL FERNANDO CANELLA FILTRE, já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 meses e quinze dias de detenção em regime inicial SEMI-ABERTO.
Não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do acusado, poderá o réu responder em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se a competente guia de recolhimento, observando-se o disposto no Comunicado CG 628/2022.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
Arbitro os honorários do defensor do acusado (fls. 50) no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP.
Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o Defensor acompanhar sua respectiva confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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