TJSP - 1000838-49.2023.8.26.0444
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pilar do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) Processo 1000838-49.2023.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Augusto César de Lima Horácio - Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de implementar em favor do autor nova metodologia de cálculo do adicional quinquênio, devendo incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos também o adicional de insalubridade e mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público excluídas as vantagens transitórias ou eventuais, vedada a incidência de sexta-parte sobre sexta-parte ou sexta-parte sobre quinquênio (e vice e versa), respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, às diferenças devidas por força da metodologia de cálculo determinada no item a supra, de apuração a ocorrer em sede de liquidação/ cumprimento de sentença.
Os valores serão atualizados pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei 9.494/97 (calculados de acordo com a caderneta poupança 0,5% ao mês quando a taxa Selic for superior a 8,5% ao mês, ou no montante de 70% ao valor da taxa Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5%).
Com e a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção monetária).
Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCA e nos períodos em que a correção monetária for aplicada isoladamente, utilizando-se, por analogia, o quanto decidido pelo STJ no tema 905.
Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
P.I. -
23/08/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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