TJSP - 1003487-14.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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14/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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27/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2023.
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26/10/2023 21:09
Conclusos para despacho
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30/09/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Correia Silva (OAB 203071/SP) Processo 1003487-14.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Roberto Martins de Azevedo - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Para fins de recolhimento do preparo, deverá a parte autora observar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, recolhendo, além do preparo do recurso que corresponderá a 4% do valor da condenação ou, se não houver condenação, do valor da causa, o valor das custas iniciais dispensadas quando do ajuizamento da ação correspondente a 1% do valor da causa, ambas no valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual (art. 4º, incs.
I e II, e § 1º).
Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
No casodeoposiçãodeembargosdedeclaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. -
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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04/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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