TJSP - 1008004-03.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 11:28
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1008004-03.2023.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça em razão da ausência de plausibilidade das alegações e por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Rec.
Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Por ocasião da busca e apreensão do bem o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado.
Defiro a expedição de ofício ao órgão de trânsito para anotação desta ação junto ao RENAVAM, devendo o autor imprimir o ofício pela internet, encaminhá-lo e juntar o protocolo nos autos oportunamente.
Cumprida a liminar, fica desde já deferida a exclusão da anotação da interposição desta ação junto ao RENAVAM do veículo, assim que solicitado pelo credor, mediante a expedição de ofício.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já deferido o bloqueio de circulação junto ao Renajud, mediante pedido expresso do autor e recolhimento da taxa respectiva.
Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ). -
23/08/2023 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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