TJSP - 1007420-10.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:35
Autos no Prazo
-
10/11/2024 04:57
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 14:56
Petição Juntada
-
10/10/2024 22:42
Autos no Prazo
-
15/08/2024 05:25
Petição Juntada
-
15/11/2023 22:42
Autos no Prazo
-
01/11/2023 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 01:23
Remetido ao DJE
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30/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:55
Réplica Juntada
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06/10/2023 20:55
Pedido de Habilitação Juntado
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03/10/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 01:23
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 01:22
Remetido ao DJE
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29/09/2023 21:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 21:42
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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29/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:35
Petição Juntada
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25/09/2023 12:09
Contestação Juntada
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05/09/2023 06:14
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Nunes de Almeida (OAB 450185/SP) Processo 1007420-10.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa da Silva Simoes Guimaraes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 16:53
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:47
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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