TJSP - 1034610-23.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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20/12/2023 05:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:18
Homologada a Transação
-
13/12/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 15:05
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2023 08:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Bianca Costa Rotondaro Oliveira (OAB 225944/SP) Processo 1034610-23.2023.8.26.0114 - Inventário - Invtante: Luciana Batista Passos Stefani, Patrícia Batista Passos, Cristiano Batista Passos -
Vistos.
Inventário conjunto requerido pela filha dos de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Luciana Batista Passos Stefanni, independentemente de compromisso.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
O plano de partilha deve incluir, separadamente, as duas sucessões e atender aos requisitos formais do art. 653 do CPC, contendo separadamente o orçamento e as folhas de pagamento das legítimas, como estabelecido no dispositivo legal já citado, indicando a fração do bem partilhado que toca a cada herdeiro em pagamento de sua legítima, em cada sucessão, em obediência ao princípio da continuidade.
Providencie a inventariante: recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC), salvo para beneficiários da gratuidade; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC, conforme mencionado acima; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento do veículo integrante do monte.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 17:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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