TJSP - 1003140-06.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
26/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 23:12
Homologada a Transação
-
21/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 10:32
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/09/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP), Gustavo Dantas Dias (OAB 369102/SP) Processo 1003140-06.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Licore Barros -
Vistos.
Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que não possam custear a taxa judiciária e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso concreto, observo pela documentação de página(s) 47/49, que a parte autora recebe rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários mínimos federais, condição que se mostra compatível com o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, o rendimento mensal do(a) requerente está em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a presunção de pessoa necessitada para fins de atendimento gratuito (Deliberação CSDP nº 89, de 08/8/2008-consolidada, Artigo 2º, I, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25/9/2009, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE QUE AUFERE RENDIMENTOS EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20212401620208260000 SP 2021240-16.2020.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 16/06/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) Ante o exposto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de ação de Resilição de Contratos c.c.
Pedidos Exibição de Documentos, de Restituição de Valores Pagos, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, movida por Gabriel Licore Barros em face de Lrj Bismarck Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alega o autor que firmou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo como objeto o terreno constituído pelo lote 30, da quadra 06, do loteamento denominado Residencial Jardim Aeroporto, localizado na cidade de Dracena/SP, matriculado sob o nº 30.531, do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, com pagamento parcelado e que, por problemas alheios à vontade dos mesmos, não têm mais interesse no prosseguimento do negócio, optando assim pela resilição contratual.
Informa ainda que tentou formalizar a rescisão contratual amigável, junta à requerida, contudo, sem êxito.
Finaliza requerendo tutela provisória de urgência a fim de que: a) seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato em análise; b) seja determinado o reingresso na posse para a devolução dos imóveis à ré, ficando livre a comercialização dos mesmos para terceiros, que, por sua vez, deverá ficar, a partir do ato, obrigada ao pagamento dos encargos e acessórios inerentes à posse dos bens (condomínio, IPTU, taxa de manutenção e limpeza e outros), bem como à alteração dos cadastros de contribuintes para o seu respectivo nome junto à Prefeitura Municipal de Dracena/SP; c) seja determinada que a ré, no que diz respeito aos débitos aqui discutidos (saldo devedor contratual em aberto), se abstenha de incluir os dados pessoais dos autores nos cadastros de mau pagadores (SCPC, SERASA, Cartório de Protesto e similares).
DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Sabe-se que é plenamente possível a cumulação do procedimento comum com a exibição de documentos incidental, o qual poderá ser formulada tanto na inicial, quanto na contestação ou em petição posterior.
Ressalto que não haverá atuação em separado.
O incidente corre dentro dos próprios autos do processo (procedimento comum), como parte da fase instrutória.
Além disso, tais documentos, cuja exibição é solicitada, não são imprescindíveis para o ajuizamento da tutela principal, uma vez que a parte autora anexou documentos indicativos suficientes da existência da relação jurídica entre as partes, requerendo, em caráter incidental, a exibição de extratos e contratos.
Assim, o pedido incidental e de exibição de documentos comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento ou coisa conterá a individuação do documento (contrato de financiamento/arrendamento), a finalidade da prova e o fundamento que afirme que o requerido se acha em poder do documento ou coisa.
No caso em tela, pretende a parte autora a exibição do extrato financeiro a fim de verificar os valores totais pagos pelo autor em razão do contrato particular em litígio.
Ante o exposto, defiro o pedido para o fim de determinar que, com a contestação, a parte requerida EXIBA o extrato financeiro atual, completo e detalhado dos valores totais pagos pelo autor, referente ao contrato objeto da demanda.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Considerando o dever de lealdade processual da parte, o qual merece ser prestigiado, e, ainda, os elementos constantes no processo, que, ao menos em cognição sumária, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferido.
Vejamos.
Há existência do perigo de dano, uma vez que a inscrição ou a manutenção indevida(s) do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, poderá trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação em razão da perda do crédito e da carga subjetiva de valoração pejorativa que a inserção no rol dos maus pagadores produz àquele que tem seu nome lá lançado.
Outrossim, não se justificaria o demandante sofrer as consequências da mora enquanto a resilição contratual, aqui ventilada, é objeto de questionamento judicial.
A probabilidade do direito, por sua vez, revela-se presente, eis que relevantes os fundamentos invocados e plausíveis os fatos descritos na inicial.
Sabe-se que, nos termos da Súmula 1 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é direito do compromissário comprador de imóvel pedir a rescisão do contrato, ainda que inadimplente, independente da concordância da outra parte, fato este que, por si só, configura a demonstração da probabilidade do direito alegado.
Portanto, com base no entendimento acima, o requerente tem a faculdade de buscar a resilição do contrato, não sendo obrigado a manter obrigação onerosamente excessiva para o cumprimento das prestações assumidas Além do mais, não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que eventuais prejuízos causados à promitente vendedora serão de ordem material, passível de futura recomposição.
Neste sentido: COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada à autora.
Probabilidade do direito da autora em rescindir o contrato (Súmula 1, TJ-SP).
Descabimento da manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Vedação, por consequência, à negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Urgência da medida.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Decisão reformada.
Tutela antecipada deferida, para que (i) seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e (ii) para obrigar os agravados a não negativar o nome dos agravantes pelos débitos do contrato, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21886576220188260000 SP 2188657-62.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Venda e Compra de Imóvel Rescisão Tutela antecipada deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório Presença dos requisitos legais do art. 294 e ss do NCPC Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21689541920168260000 SP 2168954-19.2016.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 30/11/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformismo do autor.
Acolhimento.
Súmula 1 deste Tribunal que prevê a possibilidade dos compromissários compradores pedirem a rescisão do contrato, ainda que inadimplentes.
Perigo de dano irreparável em razão da possibilidade de sofrer as consequências da mora, como a inserção de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC.
Suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Abstenção da negativação.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO."(v.23564).(TJ-SP - AI: 21576944220168260000 SP 2157694-42.2016.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 17/02/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E DA INCLUSÃO DE NOME NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
RECURSO PROVIDO. É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção de "negativação" dos nomes dos compromissários compradores de imóvel que manifestaram desinteresse pela continuidade da relação jurídica.
Inteligência da Súmula 01 do TJSP.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AI: 21057436720208260000 SP 2105743-67.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)
Por outro lado, não merece acolhimento o requerimento, em sede de tutela provisória de urgência, para a imediata devolução do imóvel à requerida, com a sua consequente responsabilização pelo pagamento de obrigações inerentes, vez que o pagamento das despesas do imóvel (como IPTU, condomínio, entre outras), são encargos do adquirente e continuarão sob sua responsabilidade até a efetiva extinção do contrato, o que ocorrerá somente após o término da cognição exauriente, com decisão final de mérito.
Trata-se também de entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DA PARTE DA COMPRADORA ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA IPTU DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR ENTRE A DATA DA COMPRA E A RESCISÃO CONTRATUAL - EVENTUAL DÍVIDA NESSE SENTIDO PODE SER ABATIDA - APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1034376-18.2020.8.26.0576; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Sentença de parcial procedência.
Recurso exclusivamente do autor.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
Pretensão afastamento da retenção de 10% do valor atualizado do contrato por parte da empreiteira.
Não acolhimento.
Percentual arbitrado abaixo do que vem aplicando este E.
TJSP.
Ausência de interposição de recurso próprio pela empreiteira para o fim de majorar referido percentual.
Sentença mantida, neste particular.
TAXA DE FRUIÇÃO.
Adoção do entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação de indenização a este título, mormente porque tal providência poderia importar em onerosidade excessiva contra o consumidor hipossuficiente.
Sentença reformada neste ponto.
RETENÇÃO DAS ARRAS (SINAL).
Não cabimento, uma vez que faziam parte das parcelas previstas no contrato, integrando o custo da negociação do imóvel.
Sentença reformada neste aspecto.
RESTITUIÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
Caso comprovada a existência de contas ou impostos não pagos pelo comprador desistente durante o período de duração do contrato (até a efetiva devolução do imóvel), os valores eventualmente devidos ao Fisco ou ao Condomínio deverão ser abatidos do importe a ser devolvido pela construtora.
Jurisprudência.
Determinação contida na r. sentença mantida.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Devolução imediata e em única parcela, nos termos da Súmula 543 do C.
STJ e Súmula 2 do E.
TJSP.
Sentença reformada neste particular.
SUCUMBÊNCIA.
Empreiteira deverá arcar com 75% das custas e despesas processuais e autor deverá arcar com 25% de respectivos valores.
Honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora majorados de 10% para 15% do valor da condenação.
Honorários advocatícios devidos aos patronos da empreiteira majorados de 10% para 12% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
Princípios da sucumbência e da causalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10107359620188260664 SP 1010735-96.2018.8.26.0664, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 23/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação da tutela de urgência e o faço para determinar tão somente que a parte requerida: a) suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, em relação ao contrato objeto de discussão nos autos, até decisão final de mérito; b) abstenha-se de realizar a inscrição do(s) nome(s) da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao contrato objetos da lide (parcelas vencidas e vincendas); sob pena de MULTA no valor de R$ 1000,00, por dia de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/09/2023, às 14:00h, a qual será realizada no CEJUSC, instalado no Bloco C do Curso de Direito da Faculdade REGES - Rede Gonzaga de Ensino Superior, localizado na rodovia Engenheiro Byron de Azevedo, km zero, Dracena/SP, oportunidade em que se estimulará o poder de decisão das partes para a autocomposição e resolução do conflito.
Caso a parte interessada não possa comparecer presencialmente ou tenha preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrô[email protected], informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado emsmartphones,iphonesou computadores pessoais.
Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato, recomendando-se que, em todo o caso, deverá, querendo, estar acompanhada de advogado.
Na pessoa do(a) I.
Advogado(a), fica a parte autora intimada para comparecimento em audiência, sob as penas da lei.
Com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, cite(m)-se para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias (o qual se iniciará na data da audiência, caso não haja autocomposição) sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo gerar os efeitos da revelia (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), intimando-se para comparecimento na audiência designada, sob as penas da lei.
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Ficam as partes advertidas de que: 1) o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); 2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º); 3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se.
As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão.
Expeça-se o necessário para a citação e intimação, servindo a presente, se o caso, como mandado, expedindo-se as respectivas folhas de rosto.
Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC.
Em homenagem ao Princípio da Cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, a fim de que o processo evolua adequadamente e de forma efetiva, solicito que as partes categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc.
Friso ainda, que as opções Petições Diversas e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:40
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/09/2023 02:00:00, 2ª Vara.
-
24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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