TJSP - 1079389-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:48
Petição Juntada
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25/02/2025 08:31
AR Positivo Juntado
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14/02/2025 04:35
Certidão Juntada
-
13/02/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 09:41
Carta de Intimação Expedida
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04/02/2025 15:22
Carta de Intimação Expedida
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02/12/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2024 10:23
Decurso de Prazo
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01/10/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/09/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
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26/09/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 12:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/06/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
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12/06/2024 18:20
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2024 13:52
Conclusos para Sentença
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06/05/2024 16:49
Especificação de Provas Juntada
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02/05/2024 18:05
Réplica Juntada
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16/04/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
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12/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:15
Contestação Juntada
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21/02/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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07/02/2024 04:22
Certidão Juntada
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06/02/2024 12:02
Carta Expedida
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16/01/2024 12:03
Documento Juntado
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30/11/2023 18:13
Petição Juntada
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29/11/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
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27/11/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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27/11/2023 09:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/11/2023 02:48
Suspensão do Prazo
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22/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
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20/09/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:36
Petição Juntada
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22/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Avelino Miquita (OAB 370357/SP) Processo 1079389-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião dos Santos Filho *58.***.*51-23 – Me, Sebastião dos Santos Filho - DECISÃO Processo Nº:1079389-08.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteSebastião dos Santos Filho e outro RequeridoPmg Atacadista de Alimentos e Bebidas Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mario Chiuvite Júnior
Vistos.
Engendro andamento do feito neste momento processual, em vista do expendido a fls. 96 e seguintes dos autos.
Extrai-se do teor da peça de introito, que o autor reside fora desta Capital, na cidade de Potirendaba/SP, renunciando à prerrogativa, que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, demonstrando ter condições de se deslocar para a Comarca desta Capital paulista, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ademais, verifica-se, objetivamente, que a parte autora constitui-se em empresa, ainda que Micro, certamente possuindo rendimentos oriundos da sua atividade comercial, máxime, em vista de o valor da causa fixado na exordial a fls. 13, na ordem de R$ 14.006,88 ( quatorze mil, seis reais e oitenta e oito centavos ), não se afigurar vultoso a ponto de obstar o efetivo acesso à justiça na espécie.
Forçoso reconhecer que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo autor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, não se olvidando, conforme o acima expendido, que o autor possuir renda e bens que permitem o recolhimento das custas e despesas processuais, onera o Estado e a parte contrária em demasia pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e pelo próprio custeio do processo.
Assim, tal opção pelo ajuizamento da ação em foro distinto ao do domicílio da parte autora, apesar de ter o(a) autor(a) pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que a parte autora pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que estas se destinam e às exigências do bem comum, distribuindo o ônus da demanda ao Estado e a todos os contribuintes, sublinhando-se que as custas constituem-se em verba de natureza tributária.
Cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da autora in casu, que podendo ajuizar a ação na Comarca onde reside, escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa da de seu domicílio, deverá, dessarte, suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados de lavra do Egrégio TJSP: "Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação" (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pleiteados na inicial, e concedo à mesma o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma legal.
Intime-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:31
Petição Juntada
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21/06/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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