TJSP - 0005367-51.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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12/11/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG) Processo 0005367-51.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por MARINA JOSÉ DOS SANTOS CAETANO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando em síntese que é cliente do réu e que no dia 19 de agosto de 2022, uma sexta-feira, teve sua carteira, contendo seu cartão, furtada no centro da cidade.
Acrescentou que se deu conta do furto ao chegar em sua residência e, imediatamente, pediu ajuda para sua filha, que tentou entrar em contato com o réu, mas sem sucesso, pois não foi atendida.
Como as agências do requerido estavam fechadas durante o final de semana, somente conseguiu comunicar o ocorrido na segunda-feira seguinte, quando descobriu que o furtador havia utilizado R$ 259,89 e realizado um empréstimo em seu nome, na quantia de R$ 1.600,00, que foi sacada por ele.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito referente ao empréstimo tomado de forma fraudulenta e a condenação do réu na restituição dos valores descontados a tal título que, até o momento, somam R$ 1.820,64, além dos R$ 259,89 gastos em compras e saques.
De início, afasto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o deslinde do feito prescinde da produção de prova pericial.
No mais, possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu atua como fornecedor de serviços, e a autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora sustentou que teve seu cartão de crédito furtado e que o furtador o utilizou de forma indevida, efetuando empréstimo, compras e saques.
Ocorre que, ao contestar o feito, o requerido afirmou que as operações contestadas foram realizadas em caixa eletrônico, com a inserção do cartão magnético e a digitação da senha pessoal em duas oportunidades.
Assim, é possível concluir que os fatos narrados na inicial configuram hipótese de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, incidindo na excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, de alguma forma, a pessoa que tinha a posse do cartão, também teve acesso à senha da autora.
Ademais, nada indica que a requerente comunicou o furto do cartão ao Banco réu antes da realização das operações.
Ao contrário, a narrativa inicial e os documentos que a acompanham indicam que o boletim de ocorrência somente foi lavrado na segunda-feira, três dias depois do furto, bem assim não há qualquer prova de que a requerente tenha tentado contato com o requerido na data dos fatos e não tenha conseguido.
Com efeito, uma simples pesquisa na internet indica o número de telefone oficial do réu, bem como a possibilidade de contato via whatsapp, com atendimento 24 horas, sete dias por semana.
Portanto, verifico que não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu, até mesmo porque a instituição financeira não tinha razão para obstar o empréstimo e as demais operações realizadas em terminal de autoatendimento, mediante inserção do cartão e digitação de senha em duas oportunidades.
Pondero que a existência de relação de consumo não enseja, por si só, a inversão do ônus da prova, fazendo-se necessária a presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que, no caso, não foi verificada, uma vez que não há verossimilhança das alegações da requerente em relação à responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Portanto, não restando demonstrado que o réu concorreu para o evento danoso, não há que se falar na declaração de inexigibilidade do empréstimo, que foi efetivamente tomado, tampouco na condenação do requerido à restituição dos valores sacados e utilizados para realização de compras.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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18/08/2023 13:03
INCONSISTENTE
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18/08/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 07:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/06/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/05/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2023 08:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2023 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2023 19:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 16:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/03/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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