TJSP - 1032406-91.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
-
26/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), Marcos Antonio Zaitter (OAB 8740/PR) Processo 1032406-91.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Luiza Administradora de Consorcios Ltda. -
Vistos.
Retire-se a tarja preta de identificação de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do NCPC.
Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada, depositando-se o bem e os seus respectivos documentos nas mãos da parte requerente.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para todos os termos e atos da presente ação, cuja cópia segue anexa, até final decisão, ficando advertido de que poderá, no prazo de cinco (05) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ficando, também, advertida de que possui o prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, para contestar a ação, sob pena de revelia, ou seja, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, intimando-se ainda a parte devedora fiduciante da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo.
Caso haja necessidade, desde já, defiro a ordem de arrombamento, devendo o Sr.
Oficial de justiça observar e cumprir o disposto nos artigos 536, § 2º e 846, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC (o mandado deverá ser cumprido nesta hipótese por dois oficiais de justiça).
Servirá a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido na modalidade urgente, à vista de risco de perecimento de direito da parte autora.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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