TJSP - 1501868-74.2023.8.26.0537
1ª instância - 02 Criminal de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ferreira da Silva (OAB 467239/SP) Processo 1501868-74.2023.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rafael Rodrigues de Jesus Melo -
Vistos. 1.
As alegações contidas na defesa preliminar de fls. 67/74, são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória.
Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fls. 02/06, 11/12 e 19/21), não sendo o caso de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, desclassificação do crime de tráfico par o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tampouco momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito, conforme manifestação ministerial (fls. 80/81).
Assim, tenho por bem receber a denúncia contra Rafael Rodrigues de Jesus Melo, cadastre-se, evolua-se a classe e comunique-se ao IIRGD, via e-mail. 2.
Diante do exposto acima, dou prosseguimento ao presente feito e designo audiência una para o dia 25 de outubro p.f, às 13:30 horas.
O réu será interrogado em conformidade com o CPP, pela maior ampla defesa (fls. *). 3.
Providencie-se/envie-se às Partes o link de acesso à audiência virtual, via e-mail. 4.
Cite-se, intime-se e requisite-se o réu (preso fls. 54).
Em caso de cumprimento remoto do mandado em unidades prisionais ou de internação, se o agendamento da diligência ultrapassar 07 dias, defiro desde já o cumprimento de forma PRESENCIAL, caso o estabelecimento prisional estiver dentro dos limites territoriais desta comarca, nos termos do Art. 995, §10 das NSCGJ.
Em caso de comarca não contígua, deverá o oficial de justiça aguardar a data do agendamento. 5.
Requisitem-se as testemunhas comuns (fls. 52 e 73, item d), bem como intimem-se as de defesa (fls. 74). 6.
Reitere-se (fls. 60), cobre-se os laudos periciais (definitivo da droga - fls. 18, objeto - fls. 09 e acusado - fls. 15) e a guia de depósito do numerário apreendido (fls. 11/12), bem como reitere-se fls. 60.
Aguarde-se o mandado de notificação, cobrando-se, se o caso (fls. 65/66). 7.
Fls. 73, item e: Intime-se o d.
Advogado para que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos em lei à concessão da justiça gratuita ao réu (condição econômico-financeira do réu). 8.
Indefiro pedido de liberdade provisoria do réu Rafael Rodrigues de Jesus Melo (fls. 73, item f), com o que também discorda o M.P. (fls. 80/81).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 27/07/2023 (fls. 30/34) e, por ora, fica mantida, por inalterados os fatos e os fundamentos da razão de decidir.
Existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fls. 02/06, 11/12 e 19/21), motivos esses que ensejam a mantença do réu no cárcere, quanto mais se considerarmos se tratar de crime doloso, grave, equiparado ao hediondo, cuja pena máxima excede 15 anos de reclusão.
E, embora primário (fls. 22/25), foi preso poucos dias antes do fato, praticando a mesma conduta no mesmo local e, tão logo beneficiado com liberdade provisória, voltou à atividade ilícita (fls. 22/23).
Acrescente-se ainda, a quantidade de drogas diversas e o numerário apreendido (fls. 11/12), a indicar que o destino era a venda e não mero uso, demonstrando o grau de envolvimento do acusado com a traficância espúria, bem como não comprovou, até o presente momento, residência fixa e trabalho lícito.
Ademais: A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, LXIII).
Nesse sentido temos: STF, HC 95.015/SP, 1ª T., rel.
Min.
Ricardo Lewandoski, j. 31-3-2009; e STJ, RHC 23.083/SP, 5ª T., rela.
Mina.
Laurita Vaz, DJU de 22-4-2008).
E mais: (...) Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice foi, inclusive, reforçado pela expressa vedação legal à concessão do referido benefício, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06... (STJ, 5ª T., HC 86569/GO).
Assim, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Portanto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do C.P.P., não se tem como conceder, por ora, a liberdade provisória à -
14/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Denúncia
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02/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/07/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/07/2023 09:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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27/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/07/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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