TJSP - 1054378-27.2022.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
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17/03/2025 14:57
Decurso de Prazo
-
27/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/09/2024 18:19
Petição Juntada
-
05/04/2024 18:46
Pedido de Habilitação Juntado
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23/01/2024 15:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/01/2024 15:27
Decurso de Prazo
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27/10/2023 08:20
Documento Juntado
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27/10/2023 08:17
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2023 13:03
Contrarrazões Juntada
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09/10/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 09:03
Remetido ao DJE
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06/10/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 12:25
Apelação/Razões Juntada
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21/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
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20/09/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 20:35
Apelação/Razões Juntada
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12/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
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11/09/2023 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:24
Embargos de Declaração Juntados
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24/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP) Processo 1054378-27.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida de Almeida Rocha - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os pedidos autorais formulados para: a) Declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios inseridos nos negócios jurídicos descritos na inicial e, por conseguinte, determinar sua readequação ao patamar máximo de 225,8% a.a.; b) Determinar que a parte requerida proceda ao recálculo do valor das parcelas mensais, observado o parâmetro supra; c) Condenar a parte requerida a restituir em dobro eventual sobejo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada pagamento; Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais.
Ademais, cada parte deverá pagar ao patrono da outra, a título de honorários advocatícios, R$ 1.000,00 (um mil reais) atualizado de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a liquidação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a compensação (§ 14), obrigações essas que, para a parte autora, ficam suspensas pelo prazo legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação.
De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:16
Especificação de Provas Juntada
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06/07/2023 13:18
Especificação de Provas Juntada
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28/06/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 06:17
Remetido ao DJE
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26/06/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:45
Réplica Juntada
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25/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 13:34
Remetido ao DJE
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24/05/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2023 14:36
Contestação Juntada
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25/04/2023 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2023 13:54
Mandado de Citação Expedido
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20/04/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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18/04/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 12:04
Remetido ao DJE
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17/04/2023 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:57
Emenda à Inicial Juntada
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19/12/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2022 12:03
Remetido ao DJE
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16/12/2022 11:31
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2022 06:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:56
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/12/2022 10:56
Redistribuição de Processo - Saída
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05/12/2022 15:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/12/2022 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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01/12/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 01:12
Remetido ao DJE
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29/11/2022 23:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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