TJSP - 1000287-33.2023.8.26.0262
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:41
Arquivado Provisoriamente
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02/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 23:20
Publicação
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26/09/2024 02:08
Remetidos os Autos
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25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:39
Conclusos
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24/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:38
Remetidos os Autos
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30/11/2023 11:01
Petição Juntada
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09/11/2023 03:29
Publicação
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07/11/2023 15:02
Remetidos os Autos
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07/11/2023 11:17
Ato ordinatório
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06/11/2023 14:55
Petição Juntada
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09/10/2023 02:16
Publicação
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06/10/2023 01:28
Remetidos os Autos
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05/10/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 16:03
Conclusos
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04/10/2023 21:15
Petição Juntada
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27/09/2023 02:18
Publicação
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26/09/2023 00:57
Remetidos os Autos
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25/09/2023 14:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/09/2023 16:30
Conclusos
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19/09/2023 10:07
Conclusos
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18/09/2023 17:21
Petição Juntada
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25/08/2023 02:49
Publicação
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Mariano Teles (OAB 324766/SP), Andressa Zambaldi Guimarães (OAB 362723/SP) Processo 1000287-33.2023.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Augusto da Rosa - Reqda: Tokio Marine Seguradora S/A - 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 253-257. 2.
Trata-se de ação de cobrança por descumprimento de contrato negativa de cobertura sinistro em apólice de seguro rural movida por PEDRO AUGUSTO DA ROSA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que contratou com o réu seguro agrícola de proposta nº 5042899 e apólice nº 10-284395, com a finalidade de proteger área de 19,36ha para o plantio de milho.
Aduziu que a ocorrência de seca ocasionou danos à plantação, sinistro que foi comunicado à seguradora, entretanto, a parte ré se recusou a efetuar o pagamento sob o fundamento de que o plantio teria sido realizado após a data limite de 28.02.2022.
Sustentou que a limitação da cobertura não atende os requisitos legais e que o plantio foi realizado em observação às recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).
Com base nas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.620,87 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Citada (fls. 124), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais.
Em apertado relato, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ademais, expressa ciência e concordância do autor com a cláusula de limitação da data de plantio até 28.02.2022.
Pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual indenização seja destinada a terceiro, efetivo beneficiário da apólice.
Pois bem.
Com efeito, o autor figura como segurado da apólice discutida nos presentes autos, contudo, estipulou em favor de terceiro o recebimento de eventual indenização, conforme cláusula beneficiária de fl. 34 em favor de COMERCIAL BOA SAFRA ITABERA LTDA, CNPJ 19.***.***/0001-20, com participação de 100% na indenização.
Assim estabelece a referida cláusula: Salvo por determinação legal, perda de direito, inadimplência do segurado e/ou esgotamento do sublimite e/ou limite máximo de indenização e/ou de responsabilidade, a presente apólice não poderá ser cancelada, ou sofrer qualquer modificação por endosso que implique em redução de direito, ou que restrinja a(s) garantia(s) originalmente contratada(s), sem prévia e expressa anuência do(s) beneficiário(s) abaixo identificado(s), ao(s) qual(is) deverá(ão) ser paga(s), ou com sua(s) expressa(s) anuência(s), a outrem, qualquer indenização devida, até o limite dos interesses financeiros das partes envolvidas.
Destarte, é certo que o segurado tem interesse legítimo no cumprimento do contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O interesse do segurado é inequívoco porquanto este éo único responsável por firmar o contrato, pagar o prêmio e comunicar eventuais sinistros, enquanto ao beneficiário, por sua vez, cabe somente a expectativa de direito relativa ao recebimento da indenização por força de cláusula contratual.
Não se olvida, ademais, o disposto peloart. 436, caput, do CC: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Entretanto, este não é o caso dos autos.
Isso pois a presente ação de cobrança visa o pagamento de indenização securitária em favor da parte autora, sendo que somente à empresa Comercial Boa Safra Itaberá Ltda, verdadeira beneficiária da apólice,compete o recebimento de 100% de eventual indenização devida, ressalvado o pagamento a outrem mediante sua expressa anuência, nos termos da respectiva cláusula contratual (fl. 34).
Nesse sentido, confira-se trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Neto Barbosa Ferreira nos autos da apelação nº 1024072-35.2017.8.26.0100: É verdade que segundo dispõe o art. 436, caput, do CC: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Sucede, todavia, que não se trata, in casu, de ação de obrigação de fazer objetivando o cumprimento da obrigação avençada com a seguradora, isto é, que seja pago diretamente ao segurado o valor do seguro, a ensejar a aplicação do dispositivo legal supracitado (art. 436, caput, do CC).
De fato, na medida em que a inicial não faz qualquer observação nesse sentido.
Em verdade, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária.
Destarte, forçoso convir que a demanda só poderia ter sido intentada pelo próprio beneficiário do seguro ou seus sucessores e não por sua ex-empregadora, máxime quando sequer demonstrado que ela, empregadora/estipulante, tenha se sub-rogado nos direitos do segurado, isto é, adiantado eventual indenização securitária em favor do verdadeiro beneficiário, seu ex-empregado.
Ora, a obrigação da seguradora, em casos de sinistro, é a de pagamento da indenização securitária diretamente ao beneficiário da apólice.
Destarte, com a máxima vênia, se afigura completamente descabido o pedido da autora para que a ré seja condenada a indenizá-la diretamente, se osegurado e destinatário direto de eventual indenização é MARCEL MAKAMOTO MURAOKA SAKAGUSHI, que não participou desta ação, sendo certo,
por outro lado, que inexistiu pedido no sentido de que a indenização postulada fosse convertida em favor dele.
Realmente, em se tratando de ação de cobrança indenizatória, a figura da empregadora/estipulante não se confunde com a dos beneficiários do contrato de seguro.
Frise-se, uma vez mais, que a autora ajuizou esta ação com a intenção de compelir a ré ao pagamento da indenização securitária contratada, a seu favor, e não para o beneficiário do seguro, como eventualmente lhe competia. (TJSP; Apelação Cível 1024072-35.2017.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).Grifo nosso. 3.
Portanto, previamente a qualquer deliberação acerca do mérito da causa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre o ponto, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.
Se houver aditamento ou alteração do pedido ou causa de pedir, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, CPC. 5.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações nos termos dos arts. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. 6.
Intimações e diligências necessárias. -
24/08/2023 01:41
Remetidos os Autos
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23/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 15:40
Conclusos
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07/08/2023 12:58
Conclusos
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02/08/2023 17:28
Petição Juntada
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02/08/2023 09:50
Petição Juntada
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25/07/2023 06:15
Publicação
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24/07/2023 13:39
Remetidos os Autos
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24/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 16:19
Conclusos
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29/06/2023 01:46
Petição Juntada
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30/05/2023 04:18
Publicação
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29/05/2023 13:44
Remetidos os Autos
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29/05/2023 13:00
Ato ordinatório
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26/05/2023 20:36
Petição Juntada
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17/05/2023 04:00
Documento Juntado
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09/05/2023 10:49
Expedição de documento
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02/05/2023 19:12
Petição Juntada
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20/04/2023 03:21
Publicação
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18/04/2023 15:45
Remetidos os Autos
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18/04/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 12:40
Conclusos
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17/04/2023 21:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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