TJSP - 1004022-18.2020.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 03:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:15
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele Oliveira dos Santos (OAB 265277/SP) Processo 1004022-18.2020.8.26.0541 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBINÉIA - Vistos, O autor informou que a parte executada adimpliu o débito cobrado neste feito.
Logo, sem mais delongas, impõe a extinção do feito.
Assim, em face do pagamento do débito pelo(a) executado(a), conforme informado pelo(a) exequente retro, bem como pelos documentos acostados nos autos, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Torno insubsistente eventual penhora dos autos, expedindo-se o necessário para o levantamento, mediante prévio recolhimento da respectiva taxa judiciária.
Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do crédito cobrado, com manifestação do(a) exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique-se de imediato.
Certifique-se, ainda, a existência de eventuais custas em aberto, intimando-se o(s) executado(s), pessoalmente ou por edital, se necessário, para recolhimento, no prazo de 30 dias, pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa.
Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado, em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
23/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 18:27
Homologada a Transação
-
04/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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