TJSP - 1002663-85.2023.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 13:32
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:31
Expedição de Carta.
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25/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:05
Juntada de Mandado
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31/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1002663-85.2023.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase, a mora do requerido.
Houve recolhimento das despesas de diligências.
Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando depositário o requerente ou as pessoas por ele indicadas (fls. 79).
Cumprida a liminar, CITE-SE o requerido Sidnei Julio para contestar no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da medida liminar.
Cientifique-o, de que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o requerido poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Autorizo os benefícios do artigo 212 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias.
O valor da causa é R$ 21.886,23.
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE E ACOMPANHADA DE FOLHA DE ROSTO, SERVIRÁ COMO MANDADO.
Autorizo o cumprimento do mandado em regime de urgência (plantão), se o caso.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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