TJSP - 1023275-21.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:52
Petição Juntada
-
07/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/02/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 11:20
Sentença de Revelia
-
06/11/2024 11:09
Conclusos para Sentença
-
16/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 13:51
Petição Juntada
-
11/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 10:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2024 16:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/09/2024 16:23
Mandado Juntado
-
09/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Juntados
-
26/08/2024 11:48
Mandado Expedido
-
24/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:50
Petição Juntada
-
16/08/2024 13:31
Petição Juntada
-
06/08/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2024 17:50
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 09:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/06/2024 10:35
Mandado Expedido
-
03/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:51
Petição Juntada
-
10/05/2024 11:22
Petição Juntada
-
07/05/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 09:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/04/2024 04:54
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 10:06
Mandado Expedido
-
19/03/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 16:04
Documento Juntado
-
18/03/2024 15:43
Auto Digitalizado
-
18/03/2024 15:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/03/2024 15:42
Mandado Juntado
-
18/03/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/03/2024 11:32
Mandado Expedido
-
28/02/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 07:40
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
22/02/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:03
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/01/2024 16:17
Mandado Expedido
-
29/01/2024 10:13
Documento Juntado
-
24/01/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 18:02
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
17/01/2024 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2024 09:45
Documento Juntado
-
17/01/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:20
Petição Juntada
-
16/12/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:52
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2023 12:20
Petição Juntada
-
04/12/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 12:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/11/2023 17:10
Mandado Expedido
-
21/11/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 15:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
08/11/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:31
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
01/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 15:36
Petição Juntada
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23/09/2023 05:43
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
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18/09/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:41
Petição Juntada
-
04/09/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 08:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP) Processo 1023275-21.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos de Livre Admissão Grandes Lagos Pr/sp -
Vistos.
Comprovados a alienação fiduciária e a mora, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no "caput" do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (Recurso Especial nº 1.418.593/MS) segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Se o bem não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em cinco (05) dias, indicar novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando o pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O autor disponibilizará ao Oficial de Justiça os meios necessários à diligência.
Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em cinco (05) dias, sob pena de extinção.
O interessado poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem. (Lei 13.043/2014).
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º, do Código de Processo Civil, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em cinco (05) dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. -
25/08/2023 06:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:33
Mandado Urgente Expedido
-
24/08/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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