TJSP - 1001901-20.2022.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/12/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David de Brito Santos (OAB 364462/SP) Processo 1001901-20.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Dias -
Vistos.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, determinou expressamente no seu artigo 2º, §4º, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar a demanda.
Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, na parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, inciso II, alínea b).
Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente.
Oportuna transcrição jurisprudencial: "Conflito de competência A competência, de natureza absoluta, para conhecer e decidir ações de interesse de entes políticos é dos Juizados Especiais Cíveis, onde não houver Juizado ou Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, I, "b", do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura Pretensão ao recebimento, na qualidade de pensionista de servidor da FEPASA, de abono concedido aos servidores em atividade da CPTM Restrição da competência material dos Juizados da Fazenda Pública pelo Provimento CSM nº 1.769, de 22.06.2010 limitada às ações de competência delegada previstas pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, hipótese não ocorrente na espécie Ausência, ademais, de matéria fática complexa Estudo ou exame técnico, se necessário, compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95, aplicável, subsidiariamente, por conta do art. 27 da Lei nº 12.153/09 Competência do Juízo suscitado" (TJ/SP; Conflito de competência 0034664-72.2014.8.26.0000; Relator(a): Airton Pinheiro de Castro; Comarca: Assis; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 29/09/2014).
Ante o exposto, determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Intime-se. -
24/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 17:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 06:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
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21/09/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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