TJSP - 0000281-63.2022.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:32
Expedição de documento
-
25/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 10:28
Expedição de documento
-
12/03/2025 15:41
Expedição de documento
-
12/03/2025 15:41
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 14:36
Expedição de documento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 12:27
Remetidos os Autos
-
11/12/2024 11:44
Ato ordinatório
-
11/12/2024 11:41
Documento Juntado
-
11/12/2024 11:21
Expedição de documento
-
19/11/2024 23:00
Publicação
-
19/11/2024 01:23
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 11:17
Conclusos
-
13/11/2024 22:50
Petição Juntada
-
29/10/2024 21:27
Ato ordinatório
-
22/10/2024 22:00
Publicação
-
22/10/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 18:43
Conclusos
-
18/10/2024 17:10
Petição Juntada
-
24/09/2024 10:02
Expedição de documento
-
24/09/2024 10:02
Ato ordinatório
-
12/09/2024 00:23
Expedição de documento
-
12/09/2024 00:23
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 15:41
Enviada ao Tribunal
-
20/06/2024 01:00
Publicação
-
19/06/2024 01:03
Remetidos os Autos
-
18/06/2024 13:48
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
18/06/2024 09:04
Conclusos
-
18/06/2024 09:02
Conclusos
-
17/06/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Toledo (OAB 87482/SP), Adalberto Alexandre Santos (OAB 356268/SP) Processo 0000281-63.2022.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Andre Luiz Pereira de Carvalho - Reqdo: Prefeitura Municipal de Jandira -
Vistos.
Acolho em parte os embargos opostos às fls. 117-129, apenas para corrigir o erro material contido na referida decisão de fls. 113.
Assim, onde se lê: "Tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda executada, conforme fl. 112, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, os cálculos apresentados à fl. 74-82, sendo: R$4.338,58 referente ao principal, já deduzida a importância de R$ 482,03 referente à previdência social, e mais R$482,09 à título de honorários advocatícios, atualizados até fevereiro de 2022." (fl. 113) Passe a constar: "Tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda executada, conforme fl. 112, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, os cálculos apresentados à fl. 74-82, sendo: R$4.338,58 referente ao principal, já deduzida a importância de R$ 482,03 referente à previdência social, atualizados até fevereiro de 2022." Mantenho, no mais, a decisão de fl. 113.
Outrossim, não há falar em honorários sucumbenciais em favor da executada, haja vista que, embora tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública executada (fl. 112).
Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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