TJSP - 1007595-21.2023.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/07/2025 10:21
Apensado ao processo
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10/07/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Goncalves (OAB 111729/SP), Rafaela Faria Steinmeyer Carneiro Pinto (OAB 429958/SP) Processo 1007595-21.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Aparecida Paozin - Reqdo: Condomínio Residencial Fit Jaraguá - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE APARECIDA PAOZIN contra CONDOMÍNIO FIT JARAGUÁ, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em adequar o espaço comum do condomínio, incluindo na garagem, para viabilizar à autora sua locomoção autônoma e independente no interior do condomínio, sem necessidade de assistência, bem com para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação.
Extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I. -
01/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
16/02/2025 10:04
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:10
Petição Juntada
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07/11/2024 11:23
Petição Juntada
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30/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:54
Petição Juntada
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22/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:13
Petição Juntada
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21/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Juntados
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11/06/2024 15:13
Petição Juntada
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11/06/2024 05:43
Remetido ao DJE
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10/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:45
Petição Juntada
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26/02/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2024 18:01
Petição Juntada
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16/02/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
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15/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:40
Petição Juntada
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09/02/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
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07/02/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:41
Especificação de Provas Juntada
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29/08/2023 16:34
Petição Juntada
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21/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Goncalves (OAB 111729/SP), Rafaela Faria Steinmeyer Carneiro Pinto (OAB 429958/SP) Processo 1007595-21.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Aparecida Paozin - Reqdo: Condomínio Residencial Fit Jaraguá - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
17/08/2023 13:09
Remetido ao DJE
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15/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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14/07/2023 20:50
Réplica Juntada
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22/06/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 21:00
Contestação Juntada
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25/05/2023 17:02
AR Positivo Juntado
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17/05/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 13:34
Carta Expedida
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16/05/2023 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2023 09:26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/05/2023 09:26
Redistribuição de Processo - Saída
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15/05/2023 09:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/05/2023 10:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/05/2023 09:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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12/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 12:13
Remetido ao DJE
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11/05/2023 11:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/05/2023 20:28
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:18
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2023 20:10
Documento Juntado
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10/05/2023 20:10
Documento Juntado
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10/05/2023 20:03
Documento Juntado
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10/05/2023 18:47
Emenda à Inicial Juntada
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10/05/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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