TJSP - 1005327-85.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 06:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 1005327-85.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Luiz de Souza - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ANDRE LUIZ DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço para o fim de DECLARAR abusiva a cobrança do seguro prestamista no contrato de fls. 52/55, bem como CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, acrescido dos juros/encargos contratuais que sobre ela incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2023, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
CONDENO o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 13:10
Expedição de Carta.
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08/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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