TJSP - 1001739-04.2023.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Luzia Cavalcante dos Santos (OAB 443528/SP) Processo 1001739-04.2023.8.26.0222 - Divórcio Litigioso - Reqte: Paulo Henrique Benjamim - Acolho o pedido das partes.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, e por consequência DECRETO o divórcio de P.
H.
B. e C.
C. da S.
B. , com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.580 do Código Civil/2002.
Voltará a autora (ou ré) a assinar seu nome de solteira C.
C. da S..
Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório do Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação.
Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor Permanente para que seja exarado o seu respeitável cumpra-se a fim de que seja efetivamente realizada a averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob sua jurisdição.
Expeça-se certidão de honorários aos procuradores nomeados nos autos pelo convênio OAB/DPESP.
Com a expedição, independentemente de nova intimação, os procuradores deverão imprimir as referidas certidões por meio do sistema SAJ/PG5.
Sem custas (partes beneficiárias da justiça gratuita).
Deixo de condenar a requerida em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 1.098 das NSCGJ e após, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:34
Homologada a Transação
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22/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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