TJSP - 1500501-42.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 04:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) Processo 1500501-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Hgf Calcados Ltda -
Vistos.
Fls. 564/568: Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente alega a nulidade do título executivo, eis que não atende as exigências contidas no art. 202, inc.
III, do Código Tributário Nacional e, também, do art. 2º, § 5º, incisos III, da Lei nº 6.830/1980, por falta de menção à origem, natureza e fundamento legal da dívida, constando apenas tratar-se de operações diversas.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, eis que na CDA não consta o número do processo administrativo.
Por fim, alega a inconstitucionalidade dos juros.
Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls. 582/589). É o relatório.
Decido.
Conheço da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso de acolhê-la em parte.
Em relação à taxa de juros, a executada tem razão, eis que a forma de cálculo dos aludidos juros utilizada para atualização das infrações que constam nas CDAs com referência anterior a 01/11/2017, mostra-se indevida, eis que já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
No mais, a presente execução refere-se à exigência de ICMS declarado e não pago.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria excipiente, sendo de se pressupor como inverídica eventual premissa de que a própria pessoa que lançou os dados no sistema, com base em fonte de informação própria (notas fiscais, livros, etc.), os desconheça.
Acrescente-se, ainda, que a petição inicial trouxe todos os elementos de uma planilha e permitiu conhecimento das parcelas que compõem o valor total exigido, havendo discriminação do principal, dos juros, da multa e do total atualizado até a data do ajuizamento da execução.
Diante dessas considerações, vê-se que não há vício na Certidão de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou ato específico para a homologação formal do lançamento.
Assim, conheço e acolho em parte a exceção apenas para determinar à FESP que atualize o valor do débito das CDAs, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.
Embora tenha havido o acolhimento apenas de questão acessória ao débito, revendo posicionamento anteriormente adotado, curvando-me ao entendimento que vem prevalecendo junto ao E.
Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela excipiente (valores ora excluídos do débito).
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se. -
15/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
14/05/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 03:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 17:17
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:15
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:15
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:14
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:14
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 19:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2018 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2017 16:54
Expedição de Carta.
-
27/03/2017 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2017 09:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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